Página 41 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Março de 2018

de incorporação ou apenas reconhecimento do direito ao adicional de interiorização, com o consequente pagamento. Menciona que devem ser sobrestados todos os processos que guardem relação com a presente controvérsia. Não bastasse isso, há de se mencionar que está sob análise, ainda, questão que versa sobre a constitucionalidade por vício de iniciativa da Lei Estadual nº 5.256/1991, em violação ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e f da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Por fim, pontuo ser irrecorrível a decisão de sobrestamento de processo em razão de repercussão geral reconhecida, conforme entendimentos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para hipótese parelha a destes autos. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARACAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSAO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF- 1a T., RE 589519 AgR-ED, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.04.2014 - sem os destaques). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZAO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL OU DE CONTEUDO DECISORIO. 1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque inexiste previsão legal, seja por não ostentar conteúdo decisório. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ-2a T., AgRg no REsp 1368983/SE, Rel. Min.Og Fernandes, DJe 03/03/2015) Assim, determino o retorno dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, permanecendo sobrestado até a conclusão da controvérsia nº 20172/STF. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 8 de março de 2018 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

PROCESSO: 00048839520118140015 PROCESSO ANTIGO: 201230264446 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Apelação / Remessa Necesária em: 13/03/2018 SENTENCIADO / APELADO/ APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE/APELADO:ADILSON RODRIGUES FURTADO Representante (s): DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUÍZO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 000XXXX-95.2011.8.14.0015 RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. Considerando os termos da manifestação do Excelentíssimo Presidente desta E. Corte, Des. Ricardo Ferreira Nunes e, em análise aos termos da petição que ensejou o retorno deste processo ao Gabinete, esclareço que o presente feito foi sobrestado em razão da determinação de suspensão atribuída nos recursos representativos de controvérsia, processos nº 004XXXX-46.2012.8.14.0301, nº 000XXXX-35.2011.8.14.0003, nº 001XXXX-52.2011.8.14.0051 e 000XXXX-61.2011.8.14.0051, tendo havido a seguinte determinação por ocasião do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial: "Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado e guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC." No trecho da decisão suso transcrita, não há qualquer referência para se paralisar processos que tratem apenas de incorporação ou apenas reconhecimento do direito ao adicional de interiorização, com o consequente pagamento. Menciona que devem ser sobrestados todos os processos que guardem relação com a presente controvérsia. Não bastasse isso, há de se mencionar que está sob análise, ainda, questão que versa sobre a constitucionalidade por vício de iniciativa da Lei Estadual nº 5.256/1991, em violação ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e f da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Por fim, pontuo ser irrecorrível a decisão de sobrestamento de processo em razão de repercussão geral reconhecida, conforme entendimentos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para hipótese parelha a destes autos. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARACAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSAO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF- 1a T., RE 589519 AgR-ED, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.04.2014 - sem os destaques). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZAO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL OU DE CONTEUDO DECISORIO. 1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque inexiste previsão legal, seja por não ostentar conteúdo decisório. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ-2a T., AgRg no REsp 1368983/SE, Rel. Min.Og Fernandes, DJe 03/03/2015) Assim, determino o retorno dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, permanecendo sobrestado até a conclusão da controvérsia nº 20172/STF. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 8 de março de 2018 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

PROCESSO: 00048885220138140014 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Apelação / Remessa Necesária em: 13/03/2018 SENTENCIADO / APELADO:CARLOS GOMES BRAGA Representante (s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 14829 - AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (PROCURADOR (A)) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CAPITAO POCO PA. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 000XXXX-52.2013.8.14.0014 RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. Considerando os termos da manifestação do Excelentíssimo Presidente desta E. Corte, Des. Ricardo Ferreira Nunes e, em análise aos termos da petição que ensejou o retorno deste processo ao Gabinete, esclareço que o presente feito foi sobrestado em razão da determinação de suspensão atribuída nos recursos representativos de controvérsia, processos nº 004XXXX-46.2012.8.14.0301, nº 000XXXX-35.2011.8.14.0003, nº 001XXXX-52.2011.8.14.0051 e 000XXXX-61.2011.8.14.0051, tendo havido a seguinte determinação por ocasião do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial: "Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado e guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC." No trecho da decisão suso transcrita, não há qualquer referência para se paralisar processos que tratem apenas de incorporação ou apenas reconhecimento do direito ao adicional de interiorização, com o consequente pagamento. Menciona que devem ser sobrestados todos os processos que guardem relação com a presente controvérsia. Não bastasse isso, há de se mencionar que está sob análise, ainda, questão que versa sobre a constitucionalidade por vício de iniciativa da Lei Estadual nº 5.256/1991, em violação ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e f da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Por fim, pontuo ser irrecorrível a decisão de sobrestamento de processo em razão de repercussão geral reconhecida, conforme entendimentos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para hipótese parelha a destes autos. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARACAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSAO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF- 1a T., RE 589519 AgR-ED, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.04.2014 - sem os destaques). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZAO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL OU DE CONTEUDO DECISORIO. 1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque inexiste previsão legal, seja por não ostentar conteúdo decisório. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ-2a T., AgRg no REsp 1368983/SE, Rel. Min.Og Fernandes, DJe 03/03/2015) Assim, determino o retorno dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de

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