Página 846 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Março de 2018

certeza, havendo inversão da regra procedimental do "in dúbio pro reu" para o "in dúbio pro societate", daí porque na dúvida,

e

deve o Juiz pronunciar.Ante o exposto, e nos termos do artigo 413, § l do código de processo penal, julgo admissível a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para PRONUNCIAR o réu LEISON PEREIRA DE SOUSA, acima qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.O réu aguardará o julgamento em liberdade.Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão.Após, vistas ao Ilustre representante do Ministério Público Estadual.Cumpra-seCaxias (MA), 29 de julho de 2010.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZOJuiz de Direito da 4ª Vara".E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos 14 de Março de 2018. Eu, Iolanda Viana de Oliveira, Auxiliar da Secretária, Roseane Sousa Lima, Secretária Judicial, de ordem do MM Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal, subscrevi e assino.

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