dias úteis (arts. do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.Arquivem-se os autos.Publique-se. - ADV: LUIS ANTONIO DE ARAUJO COELHO (OAB 182827/SP)
Processo 100XXXX-95.2017.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Cleiton de Oliveira Francisco - Do exposto, nos termos do art. 487, III, a do Códigode Processo Civil, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido.REVOGO a liminar concedida, devendo a instituição bancária autora promover a imediata devolução do veículo à ré, lavrando-se o respectivo termode entrega.Servirá a presente sentença como ofício para finsdeseu integral cumprimento.Após a devolução do bem, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor.Deixodecondenar o réu ao pagamento das custasdeestadia e outras despesasdepátio, bem como deixodecondená-lo nos ônus da sucumbência, em razão da ausênciadelitígio. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe.Publique-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), IONE SOARES DA CRUZ (OAB 336754/SP)
Processo 100XXXX-31.2016.8.26.0108 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - New Millen Produtos Alimenticios Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.Se a hipótese, vista ao Ministério Público.Int. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/ SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP)