Página 1762 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2018

dias úteis (arts. do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e ).Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.Arquivem-se os autos.Publique-se. - ADV: LUIS ANTONIO DE ARAUJO COELHO (OAB 182827/SP)

Processo 100XXXX-95.2017.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Cleiton de Oliveira Francisco - Do exposto, nos termos do art. 487, III, a do Códigode Processo Civil, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido.REVOGO a liminar concedida, devendo a instituição bancária autora promover a imediata devolução do veículo à ré, lavrando-se o respectivo termode entrega.Servirá a presente sentença como ofício para finsdeseu integral cumprimento.Após a devolução do bem, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor.Deixodecondenar o réu ao pagamento das custasdeestadia e outras despesasdepátio, bem como deixodecondená-lo nos ônus da sucumbência, em razão da ausênciadelitígio. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe.Publique-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), IONE SOARES DA CRUZ (OAB 336754/SP)

Processo 100XXXX-31.2016.8.26.0108 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - New Millen Produtos Alimenticios Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.Se a hipótese, vista ao Ministério Público.Int. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/ SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP)

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