Página 2199 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 19 de Março de 2018

mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (sem grifos no original)"

Por seu turno, o art. 55 da Lei n. 5.764/71 prescreve que"Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."

Nesse particular, observo que referido dispositivo legal estende, tão somente aos diretores de sociedade cooperativas as garantias previstas no art. 543 da CLT, não havendo falar, assim, em equiparação, para fins da estabilidade, aos membros eleitos como suplentes.

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