Página 7944 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Março de 2018

por tempo determinado.É nesses termos que, de forma majoritária, tem se posicionado a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas que a seguir transcrevo (originais sem destaques): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 10, II, b, do ADCT. SÚMULAS 244, I, E 396, I, AMBAS DO TST. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, -b -, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira, durante a gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela própria empregada, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída , entendimento das Súmulas 244, I e 396, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 200800-

89.2010.5.03.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011) . Assim, adotando o entendimento majoritário da mais alta Corte Trabalhista do país (e ressalvando o pessoal em sentido diverso), é NULO o despedimento levado a efeito em 21.07.2015, restando íntegro o contrato de trabalho.Expirado, no entanto, o período de estabilidade provisória no emprego, é o caso de se deferir à reclamante indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data do desligamento e até cinco meses após o parto (que, de acordo com o ID. 4937e88 -Pág. 1, ocorreu em 19.04.2016).Faz jus também a obreira, considerando o período correspondente à estabilidade ora reconhecidos (de 21.07.2015 a 19.09.2016 - cinco meses após o parto), aos 13ºs salários (5/12 de 2015 e 9/12 de 2016) e férias acrescidas de 1/3.Saliente-se que, para que a reparação seja completa, necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas que teriam, se reintegração houvesse, natureza salarial, até para que a reclamante tenha possibilidade de computá-las na obtenção de eventuais benefícios.Considerando que o rompimento do contrato só poderia ter ocorrido em 20.09.2016 (dia subsequente ao término da estabilidade provisória no emprego), na referida data, tinha direito a obreira, ante a dispensa sem justa causa, ao aviso prévio de 33 dias (artigo 487 da CLT e parágrafo único do artigo da Lei nº 12.506/2011).Como na Reclamação Trabalhista nº 0011064-

66.2015.5.15.0057 foi reconhecido o direito a 30 (trinta) dias, restam a ser deferidos, neste feito, outros 03 (três), que não interferirão,

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