risco produzido pelo trabalho exercido, descumprindo, assim, a empresa, o disposto no art. 166 da CLT, o que, além de reafirmar o nexo de causalidade, demonstra a culpa da reclamada.
Ademais, cabe às empresas fiscalizarem o cumprimento pelos empregados das ordens ministradas, especialmente no que concerne à adoção das medidas de segurança no modo como o trabalho é realizado, segundo o disposto no art. 157 da CLT.
Portanto, tenho que a lesão do autor ocorreu também por incúria da reclamada ao não diagnosticar em tempo os infortúnios no ombro do reclamante, sendo a mera readaptação de função, sem nenhum tratamento, medida insuficiente para evitar, ou ao menos amenizar, os efeitos das lesões por ele sofridas.