Embargada: Rosângela Amâncio da Silva.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. MATÉRIA CLARAMENTE ENFRENTADA EM PRELIMINAR DE MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A única omissão apontada pelo embargante foi quanto sua suposta ilegitimidade para figurar no polo da presente ação. 2. O Acórdão embargado enfrentou claramente a questão em preliminar de mérito. 3. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 5. Prequestionado art. 17º da Lei 13.105. 6. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO