supedâneo para o deferimento do pedido liminar inicialmente formulado, entendo, tal como a d. Procuradoria Regional Eleitoral, que a pretensão vindicada restou esvaziada em razão da superveniência da Lei nº 13.487/2017.
Com efeito, a propaganda partidária, com seus objetivos, vedações, modo de exibição e formas de impugnação, estava prevista nos artigos 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº. 9.096/95). Tais dispositivos foram expressamente revogados pela referida Lei nº 13.487/2017, cujo resultado não foi outro senão o de extinguir as propagandas partidárias.
Ora, não mais existindo suporte legal para autorizar a veiculação da referida propaganda e os meios de impugnação para os casos de descumprimento, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir.