Página 35 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Março de 2018

apenas exige para a liberação do crédito a aposição da senha do cartão, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos prejuízos causados à autora, vítima de fraude. A respeito do assunto, tem-se que a possibilidade de realização de transações bancárias por terceiro falsário/estelionatário consiste em risco do empreendimento, cabendo às empresas se cercarem dos cuidados necessários, a fim de evitarem a ocorrência de fraudes. Como prestadora de serviços, as rés devem atuar com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se de todos os meios para evitar eventuais fraudes ou erros. Vigora no nosso ordenamento a teoria do risco do empreendimento, em que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida devem ser arcados por aquele que aufere os lucros, não podendo ser transferidas para os consumidores. Em se tratando de instituição financeira, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui o condão de excluir a responsabilidade do banco réu, conforme entendimento já consolidado no Verbete nº. 94 da Súmula do E. TJRJ e no Verbete nº. 497 da Súmula do C. STJ, in verbis: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.¿ ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ Deste modo, entendo que as rés não se desincumbiram do ônus probatório de desconstituir o direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do NCPC, havendo presunção iuris tantum em favor do consumidor, ante a sua hipossuficiência na relação de consumo. Assim sendo, merece acolhimento o pedido para condenar as rés a cancelarem o débito no valor de R$ 3.117,05 (fls. 36), assim como para cancelarem as compras do cartão de crédito não reconhecidas, no valor total de R$ 20.500,00 (fls. 72). Cabível, ainda, o pedido para condenar as rés a se absterem de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao débito não reconhecido objeto da lide. Verificada, pois, a ilegalidade da conduta praticada pela ré, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral indenizável. Neste ponto, contudo, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora. Malgrado seja inequívoca à abusividade da conduta perpetrada pelas rés ao permitirem que terceiros realizassem transações bancárias em nome da parte autora, sem o seu consentimento, entendo que os fatos narrados não configuram, por si só, dano moral a ser indenizado. Com efeito, a parte autora não demonstrou nos autos que sofreu constrangimento capaz de ensejar esta espécie de dano, uma vez que o ocorrido não transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não tendo sido comprovada qualquer ofensa psíquica à dignidade ou honra do consumidor, salientando-se que não houve prova da inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Incide, na espécie, a regra preconizada no Verbete Sumular 75 do E. TJRJ, in verbis: "O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE." Dessa forma, levando-se em consideração que o descumprimento de dever contratual, por si só, não teve o condão de violar os atributos pessoais da autora, entendo que não restou configurado, na espécie, dano extrapatrimonial indenizável. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) CONDENAR as rés a cancelarem, no prazo de 15 dias, o débito no valor de R$ 3.117,05 (fls. 36), assim como as compras do cartão de crédito não reconhecidas, no valor total de R$ 20.500,00 (fls. 72), sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, ora limitada a R$ 10.000,00, abstendo-se de realizar qualquer cobrança referente ao débito objeto da lide; 2) CONDENAR as rés a se absterem de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao débito impugnado na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. MONIQUE ABREU DAVID. JUIZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 021XXXX-27.2017.8.19.0001

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

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