Assim prescrevia o art. 12 da Lei 4.591/64, vigente quando da primeira convenção do condomínio:
“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade” (grifei).
Após a edição do Código Civil de 2002, esta é a redação do seu art. 1.336: “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção ” (original sem grifos).