Página 3140 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Março de 2018

Assim prescrevia o art. 12 da Lei 4.591/64, vigente quando da primeira convenção do condomínio:

“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade” (grifei).

Após a edição do Código Civil de 2002, esta é a redação do seu art. 1.336: “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção ” (original sem grifos).

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