Página 765 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Março de 2018

Veja-se, em primeiro lugar, que – diversamente do que constou da decisão adotada pelo órgão colegiado da Turma Recursal que apreciou a questão destes autos – a ausência de reconhecimento do interesse federal para a demanda não decorre da falta de prova de efetivo comprometimento das reservas técnicas do FESA, mas, isto sim, da data em que foram celebrados os contratos, período em que as apólices não eram garantidas pelo FCVS, nos termos em que reconhecido pelo precedente decidido junto ao C. STJ.

Em segundo lugar, e também em sentido divergente do que restou apascentado pela Turma Recursal de São Paulo, é de se deixar consignado que o entendimento exarado pelo C. STJ no precedente vinculante de que aqui se dá conta não se encontra superado pela superveniência da Lei n. 12.409/2011 e alterações posteriores, pela razão simples, mas suficiente, de que o interesse concreto das entidades federais que pleiteiam ingresso na causa se firma, não a partir da data de ajuizamento da ação (como ali ficou constando), mas, isto sim, a partir da data da celebração do contrato de financiamento do imóvel. Bem por esta razão é que precedentes bastante recentes, tanto do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quanto do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , têm se manifestado no sentido de implementar as conclusões do precedente tomando por base a data de celebração do negócio jurídico, e não a data de ajuizamento da ação. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC EVIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). SÚMULA284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DACEF ECOMPETÊNCIADAJUSTIÇAESTADUAL. SÚMULAS 7 E83 DO STF. ILEGITIMIDADEPASSIVADARECORRENTE. SÚMULAS 5, 7 E83 DO STJ. ILEGITIMIDADEATIVA, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, FALTADEINTERESSEDEAGIR, LIMITAÇÃO DO VALOR DAINDENIZAÇÃO EREDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTADEPREQUESTIONAMENTO. COBERTURASECURITÁRIAPOR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EMULTA DECENDIAL. SÚMULAS 5 E7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

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