Página 1810 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2018

N. 070XXXX-42.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAURIMEIRE GONCALVES DE CARVALHO. Adv (s).: DF33335 -AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: DF18116 -ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: FLAVIO WELINGTON FERREIRA. Adv (s).: DF52160 - EDSON FERREIRA DOS SANTOS. R: MURILO ARAUJO DE JESUS - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA. Adv (s).: DF32717 - KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS. T: LUCAS FREIRE CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que esta se revela inócua ao deslinde da controvérsia, já que, mesmo que a assinatura aposta no DUT seja da quarta ré, é fato incontroverso que o veículo fora vendido ao terceiro réu. Ante a existência de aspectos fáticos pendentes de esclarecimento no processo, é imperativa a produção de prova oral para adequado esclarecimento. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva da testemunha arrolada nos ID 13105342. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, deve o patrono da parte autora providenciar a intimação tempestiva da testemunha por ele arrolada. Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência. Intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de março de 2018 17:10:03. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

N. 070XXXX-42.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAURIMEIRE GONCALVES DE CARVALHO. Adv (s).: DF33335 -AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: DF18116 -ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: FLAVIO WELINGTON FERREIRA. Adv (s).: DF52160 - EDSON FERREIRA DOS SANTOS. R: MURILO ARAUJO DE JESUS - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA. Adv (s).: DF32717 - KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS. T: LUCAS FREIRE CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que esta se revela inócua ao deslinde da controvérsia, já que, mesmo que a assinatura aposta no DUT seja da quarta ré, é fato incontroverso que o veículo fora vendido ao terceiro réu. Ante a existência de aspectos fáticos pendentes de esclarecimento no processo, é imperativa a produção de prova oral para adequado esclarecimento. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva da testemunha arrolada nos ID 13105342. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, deve o patrono da parte autora providenciar a intimação tempestiva da testemunha por ele arrolada. Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência. Intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de março de 2018 17:10:03. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

N. 070XXXX-42.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAURIMEIRE GONCALVES DE CARVALHO. Adv (s).: DF33335 -AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: DF18116 -ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: FLAVIO WELINGTON FERREIRA. Adv (s).: DF52160 - EDSON FERREIRA DOS SANTOS. R: MURILO ARAUJO DE JESUS - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA. Adv (s).: DF32717 - KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS. T: LUCAS FREIRE CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que esta se revela inócua ao deslinde da controvérsia, já que, mesmo que a assinatura aposta no DUT seja da quarta ré, é fato incontroverso que o veículo fora vendido ao terceiro réu. Ante a existência de aspectos fáticos pendentes de esclarecimento no processo, é imperativa a produção de prova oral para adequado esclarecimento. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva da testemunha arrolada nos ID 13105342. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, deve o patrono da parte autora providenciar a intimação tempestiva da testemunha por ele arrolada. Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência. Intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de março de 2018 17:10:03. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

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