Página 1811 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2018

DF54874 - LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ENSINO SUPERIOR E DOS ADVOGADOS PÚBLICOS, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL - SICOOB JUDICIÁRIO. Adv (s).: DF13908 - PATRICIA RIBEIRO DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-57.2018.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: NELSON NASCIMENTO DA ROCHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ENSINO SUPERIOR E DOS ADVOGADOS PÚBLICOS, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL - SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo , inciso LXXIV da Constituição preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à Justiça para aqueles que não possuam meios para sustentar o custo de uma ação judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Regulamentando o preceito constitucional, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso, após determinação de comprovação da hipossuficiência, a parte requerente juntou documentos comprobatórios de sua remuneração mensal. O que se observa, contudo, é que os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassam R$ 6.000,00 mensais líquidos, valor que ultrapassa o salário mínimo nacional em mais de (seis) vezes. Tal valor, ademais, ultrapassa por larga margem o patamar mínimo para incidência de alíquota máxima da tabela de IRPF estabelecida pela União. É imperativo observar que o aparato judicial possui um custo elevado, sendo que a razão de ser da gratuidade de justiça é justamente isentar aqueles com piores condições finaceiras para custear o funcionamento do Poder Judiciário. A concessão de tal benefício indiscriminadamente, sem atentar para a real intenção do legislador, acaba por diluir tais custos no orçamento geral da União, sobrecarregando o contribuinte brasileiro, contribuinte de impostos, tributos estes que são a fonte universal de numerário para custeio da máquina pública. Assim sendo, ante a renda razoável ostentada pela parte autora - que ultrapassa consideravelmente a média nacional -, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia/DF, 16 de março de 2018 17:22:50. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

N. 070XXXX-38.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: SILVANO GERALDO DO PRADO. Adv (s).: DF45155 - LEDA MARIA DE SENA SAMPAIO. R: HOZANA MARIA BARBOSA DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SILVANO GERALDO DO PRADO RÉU: HOZANA MARIA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia/DF, 16 de março de 2018 17:27:16. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

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