Página 2722 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 21 de Março de 2018

Férias. Concessão fora do prazo legal.

A reclamante, em sua inicial, aduz que "as férias da obreira de sempre foram pagas FORA DO PRAZO DO ART. 137 e 145 da CLT, devendo ser AS RECLAMADAS condenadas a pagar a dobra das férias+1/3 conforme A SÚMULA 450 DO C.TST, com reflexos no o aviso prévio indenizado de 54 dias, FGTS+40%, DSR, Fé rias + 1/3, 13º salário referentes ao período de 01/07/2008 à 24/08/2016 (projeção do aviso prévio)".

A parte ré deixa de impugnar especificamente o pedido.

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