A contribuição sindical compulsória de que trata o art. 578 da CLT, denominada "imposto sindical", relativamente aos empregados, tem, como fato gerador, a folha de pagamento referente ao mês de março de cada ano e, como prazo de recolhimento, o mês de abril de cada ano, conforme se infere do art. 582 da CLT:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Destarte, no presente caso verifica-se dos autos que a Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí utilizou-se de todos os meios administrativos e legais para buscar o direito ora guerreado, através de notificações extrajudiciais endereçadas ao município recorrido (fl. 72).