Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 2ª Edição 2008, p. 64) A parte agravada, sociedade empresária atuante no ramo da construção civil, possui, à toda evidência, maior condição técnica de produzir prova a fim de demonstrar se os vícios/defeitos estruturais decorreram por sua culpa. Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova e indefiro a concessão da justiça gratuita, cabendo a Câmara Especializada confirmar ou não esse comando. Comunique-se o juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II, do CPC. Intimem-se. Após, à redistribuição.
Agravo de Instrumento n. 401XXXX-78.2017.8.24.0000
Relator: Desembargador Vilson Fontana