DJe 2161 de 02/12/2016).
Frise-se, por fim, que a tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo e em qualquer fase em que o processo se encontre, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil.
Ademais, apesar de a apresentação de seguro-garantia não ter o condão de suspender a exigibilidade do débito, por não constar expressamente nos incisos do art. 151, do Código Tributário Nacional, é possível, sim, que se conceda a emissão da certidão positiva com efeito de negativa de débitos fiscais, uma vez que a suspensão do crédito e a confecção da certidão são dois elementos distintos e que não se confundem.