Página 127 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2018

de dirigir do impetrante, determinando à autoridade de trânsito coatora o desbloqueio imediato da CNH nº 1561372667 do condutor, bem como a baixa da penalidade de cassação do cadastro RENACH. Ao final, pugna pela concessão da segurança para o fim de anular o procedimento de administrativo nº 06/2016, anulando a penalidade de cassação do direito de dirigir do impetrante, bem como o auto de infração de trânsito que originou a abertura do procedimento impugnado (págs. 01/15). Juntou documentos às págs. 19/101.A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar.Com efeito, em que pesem os argumentos alegados na exordial e os inúmeros documentos acostados, restou demonstrada a probabilidade do direito no Auto de Infração de Trânsito nº R4300130454 em relação ao veículo VW Gol 1.6 POWER, placa FKU6159 do Município de Araraquara/SP.Nos termos do Art. 3º da Resolução nº 404 do Contran, após a verificação do Auto de Infração, a autoridade expedirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do cometimento da infração, a notificação de autuação dirigida ao proprietário do veículo, no qual deverão constar os dados mínimos do art. 280 CTB. Após, não sendo a infração responsabilidade do condutor, este deverá indicar o condutor infrator com os requisitos elencados no Art. 4º da mesma Resolução. O Auto de Infração nº R4300130454 em relação ao veículo VW Gol, datada em 15/02/2016 (p. 93), foi efetivamente entregue ao destinatário no dia 16/10/2017, conforme comprovante de entrega juntado à pág. 92, data superior aos 30 (trintas) dias elencados na Resolução nº 404 do Contran.Há, outrossim, evidente perigo de dano pelo fato de o impetrante não poder conduzir veículo automotor, algo essencial nos dias atuais para o exercício de atividades rotineiras, enquanto sua CNH estiver bloqueada. Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para o fim de suspender provisoriamente a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir do impetrante, determinando à autoridade de trânsito coatora e o desbloqueio imediato da CNH nº 1561372667 do condutor.Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).2) IINTIME-SE, com urgência, o órgão responsável para cumprimento da obrigação imposta.3) NOTIFIQUE-SE a impetrada para apresentar defesa dentro do prazo legal.Após, vista ao Ministério Público.Intime-seServirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULO ROBERTO DO AMARAL (OAB 339141/SP)

Processo 100XXXX-80.2018.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.F.O. - Vistos.Conforme o artigo 1.289 das NSCGJ: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídas pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único - O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário.”Assim sendo, remetam-se os autos ao Distribuidor local para cancelamento da distribuição, devendo o procurador do exequente efetuar o pedido de cumprimento de sentença através do peticionamento eletrônico intermediário.Intime-se. - ADV: ROBERTA CAROLINE JARDIM (OAB 337877/SP)

Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Família - E.T.J. - Intime-se a parte autora para que, no PRAZO de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA (OAB 240773/SP)

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