Página 2485 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2018

réu não estava no local, mas depois se apresentou no plantão policial. Relatou que, em campanas anteriores, não conseguiu constatar a venda. Esclareceu, posteriormente a estes fatos, o réu foi abordado em local de tráfico de drogas, em situação suspeita, portando um cigarro de maconha (mídia às fls. 120).No mesmo sentido foram os relatos do policial civil José Antônio Bruno de Souza Lima, que também participou da apreensão da droga na residência do acusado. Acrescentou ter participado anteriormente de campana no local, porém não vislumbrou movimentação suspeita (mídia às fls. 120). Essas são as provas e não convencem sobre a procedência da denúncia.Apenas a droga foi apreendida com o acusado e nada mais que pudesse inferir sobre o destino mercantil do entorpecente foi trazido para os autos.A quantidade, por si só e isoladamente considerada, não serve para ancorar a imputação inicial.Em suma, o réu admitiu a propriedade da droga e sua assertiva, no sentido de que se destinava ao seu consumo, não foi infirmada pela prova produzida.Ademais, os policiais envolvidos na apreensão da droga afirmaram que no local não havia movimentação de tráfico de drogas e que o acusado já foi abordado em outra circunstância portando droga para o consumo próprio.Desta forma, à vista da insuficiência da prova a respeito do tráfico, a única solução compatível é a desclassificação da conduta delituosa para aquela prevista no Art. 28 da Lei nº. 11.343/06.Impõe-se, assim, a desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para uso próprio, consoante descrito no Art. 28, da Lei n.11.343/06.E, operada a desclassificação, tem-se que, em relação ao delito de porte de entorpecente para uso próprio, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (11/08/2015 - fls. 101) até a presente data transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, consoante previsto no Art. 30 da Lei nº 11.343/06, valendo ressaltar que, no interregno, não se verificou nenhuma causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E DESCLASSIFICO A CONDUTA DO RÉU KILDER LUCAS BARBOSA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 e, na sequência, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no Art. 30 da Lei nº 11.343/06.Transitada em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P. R. Int. - ADV: ARISTOGENES MOREIRA DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 37524/SP), CARLA PRISCILA DA SILVA (OAB 355098/ SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)

Processo 000XXXX-74.2015.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Emanuel Alves de Azevedo - Fica as parte intimada acerca da designação da audiencia. Pelo MM. Juiz foi deliberado o quanto segue: considerando a manifestação ministerial, designo nova audiência para o dia 29 de maio de 2018, às 15:30 horas - ADV: FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP)

Processo 000XXXX-69.2017.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Mauro da Silva Ferreira - Fica a Defensora constituída do réu intimada a apresentar a defesa prévia nos autos, no prazo legal. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar