Página 1852 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2018

pessoa jurídica não condômina especializada no ramo - Reeleição de pessoa física não proprietária com boa gestão segundo a maioria dos moradores que atende à finalidade prevista no regramento do prédio - Aplicação do art. 112 do Código Civil -Precedente desta Colenda Corte - Moradores que não foram induzidos a erro - Honorários inalterados - Sentença mantida -Recurso desprovido.” (Apelação nº 013XXXX-22.2009.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, J. 18/06/2014)”Despesas de condomínio. Cobrança. Síndico. Eleição de pessoa que não se qualifica como condômino. Óbice legal. Inexistência. Impedimento previsto na convenção condominial. Não demonstração. Procuração outorgada pelo síndico eleito. Regularidade da representação processual. Reconhecimento. Despesas de condomínio. Cobrança. Anterior ajuizamento de ação para cobrança das parcelas devidas no período de janeiro de 1996 a setembro de 1998. Sentença condenatória mantida pelo v. acórdão. Demonstração pelo próprio condomínio de que houve trânsito em julgado e início da execução. Abatimento das parcelas relativas aos mesmos meses nestes autos. Necessidade. Preliminar rejeitada, recurso provido.” (Apelação nº 904XXXX-11.2006.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Rocha de Souza, J. 14/10/2010) Impõe-se, portanto, a procedência da ação.Em suma, por esses fundamentos, acolho integralmente os pedidos iniciais para:(1) conceder e tornar definitiva a tutela de urgência postulada, mantendo-se o autor no cargo de síndico, nos termos da ata da assembleia geral de pp. 37/38;(2) declarar a nulidade da assembleia geral extraordinária do condomínio réu realizada em 06/06/2017 e de seus efeitos.Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE esta “ação de anulação de assembleia condominial c/c tutela de urgência” promovida por ALAIN DEZORDI ANGELO contra CONDOMÍNIO PARQUE RIO TIGRE, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados.A parte requerida arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GABRIELA FERNANDA ROCHA DA SILVA (OAB 325265/SP), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)

Processo 103XXXX-55.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Bancários - Elisa Edwirges Vollet - Banco do Brasil S/A -Vistos.Cuida-se de “ação de cobrança” promovida por ELISA EDWIRGES VOLLET contra BANCO DO BRASIL S/A.A autora narra ter sido titular de conta poupança junto à instituição bancária requerida e vale-se da presente ação visando à cobrança das perdas de correção monetária referente aos meses de abril, maio e junho de 1990, decorrentes do “Plano Collor I”, as quais totalizam R$ 15.444,98 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).A parte requerida foi regularmente citada e ofertou contestação, na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, deduz prescrição, diz da licitude de sua conduta e tece argumentos para afastar o pedido inaugural.Houve réplica e novas manifestações das partes, inclusive em termos de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), postulando o julgamento no estado da lide. Por fim, o feito veio à conclusão. É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo , LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE96.725 e RE 101.171). Pois bem.Inicialmente, consigno que o banco é parte legítima para responder pela demanda, e isso se dá por força do contrato de poupança celebrado entre as partes (p. 11).A esse respeito:”Direito Econômico. Ativos bloqueados. Caderneta de poupança. Correção monetária. Plano Collor. MP168/90, Lei8.024/90. Precedentes do STF e STJ. 1. A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem os bancos depositários, devem ser por estes corrigidos pelos índices do IPC. Os valores excedentes de NCz$ 50.000,00, a partir de quando transferidos para o BACEN, são atualizáveis pelo BTNF. 2. Recurso especial conhecido e provido para declarar o Bacen parte ilegítima no feito, relativamente ao pagamento das diferenças de correção pela aplicação do IPC de março/90 (84,32%).” (REsp 208531/PE, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, J. 13/05/2003) Posto isso, observo que a pretensão cinge-se à restituição da correção monetária a menor referente aos meses de abril, maio e junho de 1990.Contudo, a conta poupança da autora foi encerrada no ano de 1988, conforme documentação de pp. 123/130.Sendo assim, se havia interesse de agir no momento da propositura do presente feito, a hipótese é de carência superveniente, o que demanda a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das demais questões apresentadas pelos litigantes. Como a instituição bancária não exibiu os extratos da conta bancária da requerente, mesmo com a propositura da respectiva ação cautelar (pp. 12/34), e informou sobre o encerramento da conta somente após o ajuizamento desta demanda (pp. 121/122), deverá arcar com as despesas processuais e honorários da parte adversa, diante do princípio da causalidade.Face ao exposto, JULGO EXTINTA esta “ação de cobrança” promovida por ELISA EDWIRGES VOLLET contra BANCO DO BRASIL S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.O banco requerido pagará as verbas envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se e Intimem-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/ SP)

Processo 103XXXX-02.2015.8.26.0576 - Embargos à Arrematação - Expropriação de Bens - Regina Aurora da Silva Rosário - Mc Mall Properties S/A - - Acácio Ribeiro Dias - Vistos.Cuida-se de “embargos à arrematação” opostos por REGINA AURORA DA SILVA ROSÁRIO em face de ACÁCIO RIBEIRO DIAS e MC MALL PROPERTIES S/A, em razão de irregularidades na arrematação realizada no processo de nº 006XXXX-93.2012.8.26.0576, em trâmite perante este juízo, consistentes no excesso de penhora, quitação do débito, impenhorabilidade do imóvel, nulidade do edital de leilão, remição da dívida e pendência de embargos à execução.Assim, requer a suspensão liminar do processo, a decretação de nulidade da arrematação e a condenação em perdas e danos.A petição inicial foi emendada e as partes embargadas, regularmente intimadas.Os embargados refutam os pleitos inaugurais e tecem considerações visando à improcedência dos embargos, tendo o embargado Acácio postulado, ainda, a rejeição liminar dos embargos pela intempestividade. Após réplicas e manifestações das partes em termos de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o feito veio à conclusão.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo , LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE96.725 e RE 101.171).

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