Página 1851 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2018

regularmente citada e ofertou contestação, na qual suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e, quanto ao mérito, em síntese, tece argumentos para demonstrar a necessidade da realização da assembleia em razão da má gestão do síndico, bem como a legalidade da convocação e da destituição.Houve réplica e manifestações das partes, inclusive em termos de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), postulando o julgamento no estado da lide. Por fim, o feito veio à conclusão. É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo , LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE96.725 e RE 101.171).Pois bem.Rejeito a preliminar arguida.Isso porque a parte requerida não logrou suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ao autor e nem comprovar que o demandante reúne condições de suportar os ônus processuais e, assim, afastar a presunção de veracidade do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Ao contrário, a documentação carreada às pp. 121/128 demonstra ser evidente a incapacidade do autor de suportar as custas processuais.Não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a outorga da gratuidade ao requerente, de modo a se considerá-lo como impossibilitado de arcar com as custas e as despesas inerentes ao litígio.Cumpre ressaltar que, embora o autor esteja assistido por advogado particular, tal fato não impede que lhe seja concedido o benefício da gratuidade, conforme artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.Fica, assim, mantido o benefício da assistência judiciária concedido ao autor à p. 51.Posto isso, consigno que o artigo 1.355 do Código Civil estabelece que as “Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.Em observância à norma cogente, o artigo 10º da “Convenção de Condomínio” (p. 28) dispõe que “As assembleias gerais serão convocadas pelo síndico ou por proprietários que representem 1/4 (um - quarto) dos apartamentos, por via de carta registrada ou protocolo de recebimento, sendo que as deliberações adotadas na assembleia terão competência de imposição a todos os condôminos, inclusive aos ausentes”.O condomínio compõe-se de 128 (cento e vinte e oito) unidades, como se verifica no artigo da “Convenção de Condomínio” (p. 22).Dessa forma, a convocação da assembleia deveria ter sido requerida por 32 (trinta e dois) condôminos, sendo que 45 (quarenta e cinco) proprietários de unidades condominiais assinaram a ata (pp. 94/97).A par disso, observo que a maioria dos condôminos foi convocada (pp. 43/46, 180/262 e 288/289), inclusive o próprio síndico autor (pp. 47/49). Considerando-se a relevância do assunto a ser tratado na assembleia, não se poderia condicionar sua realização à entrega da convocação a todos os condôminos, num universo de 128 (cento e vinte e oito) unidades, pois se trata de providência extremamente difícil a ser cumprida.A esse respeito:”APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL COM DISPOSIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS SEGUNDO O INTERESSE DO CONDOMÍNIO. SÍNDICO DESTITUÍDO PREVIAMENTE CIENTIFICADO DA ASSEMBLEIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inexiste irregularidade no texto da convocação para assembleia geral extraordinária que objetivava a destituição do síndico. As outras duas matérias estavam intimamente ligadas ao objeto principal da convocação. Na Convenção Condominial, o art. 28 é específico ao estabelecer que o síndico pode ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos condôminos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Improcede o argumento do síndico destituído de irregularidade na convocação para a assembleia, porque o § 2º do art. 28 da Convenção dispõe que as convocações serão enviadas às unidades autônomas, salvo se o condômino tiver informado, por escrito, no cadastro, outro endereço no Brasil para o qual devam ser enviadas. Pela relação de entrega de convocação para a assembleia, é possível constatar que a grande maioria dos condôminos foi cientificada da data e hora da reunião assemblear. Atrelar a possibilidade de realização de uma assembleia importante à entrega a todos os condôminos da convocação, num universo de 268 unidades, é exigir providência extremamente difícil a ser cumprida. O síndico a ser destituído foi comunicado da assembleia que se realizaria para decidir sobre sua destituição e não trouxe notícia de qualquer condômino que se sentiu lesado do modo como foram realizadas as convocações. Além disso, consta em ata que, por unanimidade dos presentes à assembleia, foi aprovada a destituição do autor das atribuições de síndico, decisão essa a ser respeitada.” (Apelação nº 100XXXX-40.2016.8.26.0005, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, J. 21/03/2017) Destarte, foi regular a convocação.De outra parte, não se poderia cogitar da exigência do quórum previsto no artigo 16º, letra a, da “Convenção de Condomínio” (p. 30) para a destituição do síndico autor.É que a previsão específica doartigo 1.349 do Código Civil quanto ao quórum necessário para a destituição do síndico condominial, qual seja, maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia, sobrepõe-se àquela estabelecida na “Convenção de Condomínio”.Confira-se:”APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINAL QUE DESTITUIU O SÍNDICO - CÓDIGO CIVIL SE SOBREPÕE AO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO - QUÓRUM MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA CONVOCADA PARA TAL FIM - SENTENÇA REFORMADA. - Convocada Assembleia Geral Extraordinária, a destituição do síndico se dará com a anuência da maioria dos condôminos presentes, principalmente quando há justa causa. - Art. 1.349 do Código Civil que prevalece sobre disposições convencionais, que datam de 2007. RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 100XXXX-35.2015.8.26.0161, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 22/03/2017)”RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. 1. O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.266.016/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/12/2014) Contudo, verifico que, na assembleia convocada para a deliberação sobre a deposição do autor, participaram 45 (quarenta e cinco) proprietários (pp. 90/93), tendo a parte requerida informado às pp. 64 e 174 que a destituição do cargo de síndico foi anuída por 20 (vinte) condôminos, ou seja, menos da metade dos presentes, o que é corroborado na ata da assembleia (p. 88).Desse modo, o quórum legal exigido não foi alcançado, e o ato de remoção do síndico não respeitou a forma prescrita na lei, afigurando-se, por essa razão, inválido e ineficaz, posto que incurso nas hipóteses do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil.Por derradeiro, ressalto que a condição de residente ou de proprietário de unidade imobiliária não é necessária para a eleição e o exercício do cargo de síndico de condomínio, por expressa previsão do artigo 1.347 do Código Civil, que estabelece: “A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Aliás, a “Convenção de Condomínio” do réu reproduz referida permissão legal, prescrevendo o seguinte (p. 31):”Art. 19º - O condomínio será administrado pelo Síndico, pessoa física ou jurídica, que poderá ser condômino (...)”(...) Parágrafo Segundo - O síndico será aquele condômino, ou não, que vier a ser eleito (...)”Nesse sentido:”ANULATÓRIA - Condomínio - Eleição de síndico - Candidata que não é proprietária - Violação da convenção de condomínio - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Convenção que permite a eleição de

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