regularmente citada e ofertou contestação, na qual suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e, quanto ao mérito, em síntese, tece argumentos para demonstrar a necessidade da realização da assembleia em razão da má gestão do síndico, bem como a legalidade da convocação e da destituição.Houve réplica e manifestações das partes, inclusive em termos de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), postulando o julgamento no estado da lide. Por fim, o feito veio à conclusão. É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE96.725 e RE 101.171).Pois bem.Rejeito a preliminar arguida.Isso porque a parte requerida não logrou suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ao autor e nem comprovar que o demandante reúne condições de suportar os ônus processuais e, assim, afastar a presunção de veracidade do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Ao contrário, a documentação carreada às pp. 121/128 demonstra ser evidente a incapacidade do autor de suportar as custas processuais.Não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a outorga da gratuidade ao requerente, de modo a se considerá-lo como impossibilitado de arcar com as custas e as despesas inerentes ao litígio.Cumpre ressaltar que, embora o autor esteja assistido por advogado particular, tal fato não impede que lhe seja concedido o benefício da gratuidade, conforme artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.Fica, assim, mantido o benefício da assistência judiciária concedido ao autor à p. 51.Posto isso, consigno que o artigo 1.355 do Código Civil estabelece que as “Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.Em observância à norma cogente, o artigo 10º da “Convenção de Condomínio” (p. 28) dispõe que “As assembleias gerais serão convocadas pelo síndico ou por proprietários que representem 1/4 (um - quarto) dos apartamentos, por via de carta registrada ou protocolo de recebimento, sendo que as deliberações adotadas na assembleia terão competência de imposição a todos os condôminos, inclusive aos ausentes”.O condomínio compõe-se de 128 (cento e vinte e oito) unidades, como se verifica no artigo 4º da “Convenção de Condomínio” (p. 22).Dessa forma, a convocação da assembleia deveria ter sido requerida por 32 (trinta e dois) condôminos, sendo que 45 (quarenta e cinco) proprietários de unidades condominiais assinaram a ata (pp. 94/97).A par disso, observo que a maioria dos condôminos foi convocada (pp. 43/46, 180/262 e 288/289), inclusive o próprio síndico autor (pp. 47/49). Considerando-se a relevância do assunto a ser tratado na assembleia, não se poderia condicionar sua realização à entrega da convocação a todos os condôminos, num universo de 128 (cento e vinte e oito) unidades, pois se trata de providência extremamente difícil a ser cumprida.A esse respeito:”APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL COM DISPOSIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS SEGUNDO O INTERESSE DO CONDOMÍNIO. SÍNDICO DESTITUÍDO PREVIAMENTE CIENTIFICADO DA ASSEMBLEIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inexiste irregularidade no texto da convocação para assembleia geral extraordinária que objetivava a destituição do síndico. As outras duas matérias estavam intimamente ligadas ao objeto principal da convocação. Na Convenção Condominial, o art. 28 é específico ao estabelecer que o síndico pode ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos condôminos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Improcede o argumento do síndico destituído de irregularidade na convocação para a assembleia, porque o § 2º do art. 28 da Convenção dispõe que as convocações serão enviadas às unidades autônomas, salvo se o condômino tiver informado, por escrito, no cadastro, outro endereço no Brasil para o qual devam ser enviadas. Pela relação de entrega de convocação para a assembleia, é possível constatar que a grande maioria dos condôminos foi cientificada da data e hora da reunião assemblear. Atrelar a possibilidade de realização de uma assembleia importante à entrega a todos os condôminos da convocação, num universo de 268 unidades, é exigir providência extremamente difícil a ser cumprida. O síndico a ser destituído foi comunicado da assembleia que se realizaria para decidir sobre sua destituição e não trouxe notícia de qualquer condômino que se sentiu lesado do modo como foram realizadas as convocações. Além disso, consta em ata que, por unanimidade dos presentes à assembleia, foi aprovada a destituição do autor das atribuições de síndico, decisão essa a ser respeitada.” (Apelação nº 100XXXX-40.2016.8.26.0005, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, J. 21/03/2017) Destarte, foi regular a convocação.De outra parte, não se poderia cogitar da exigência do quórum previsto no artigo 16º, letra a, da “Convenção de Condomínio” (p. 30) para a destituição do síndico autor.É que a previsão específica doartigo 1.349 do Código Civil quanto ao quórum necessário para a destituição do síndico condominial, qual seja, maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia, sobrepõe-se àquela estabelecida na “Convenção de Condomínio”.Confira-se:”APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINAL QUE DESTITUIU O SÍNDICO - CÓDIGO CIVIL SE SOBREPÕE AO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO - QUÓRUM MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA CONVOCADA PARA TAL FIM - SENTENÇA REFORMADA. - Convocada Assembleia Geral Extraordinária, a destituição do síndico se dará com a anuência da maioria dos condôminos presentes, principalmente quando há justa causa. - Art. 1.349 do Código Civil que prevalece sobre disposições convencionais, que datam de 2007. RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 100XXXX-35.2015.8.26.0161, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 22/03/2017)”RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. 1. O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.266.016/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/12/2014) Contudo, verifico que, na assembleia convocada para a deliberação sobre a deposição do autor, participaram 45 (quarenta e cinco) proprietários (pp. 90/93), tendo a parte requerida informado às pp. 64 e 174 que a destituição do cargo de síndico foi anuída por 20 (vinte) condôminos, ou seja, menos da metade dos presentes, o que é corroborado na ata da assembleia (p. 88).Desse modo, o quórum legal exigido não foi alcançado, e o ato de remoção do síndico não respeitou a forma prescrita na lei, afigurando-se, por essa razão, inválido e ineficaz, posto que incurso nas hipóteses do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil.Por derradeiro, ressalto que a condição de residente ou de proprietário de unidade imobiliária não é necessária para a eleição e o exercício do cargo de síndico de condomínio, por expressa previsão do artigo 1.347 do Código Civil, que estabelece: “A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Aliás, a “Convenção de Condomínio” do réu reproduz referida permissão legal, prescrevendo o seguinte (p. 31):”Art. 19º - O condomínio será administrado pelo Síndico, pessoa física ou jurídica, que poderá ser condômino (...)”(...) Parágrafo Segundo - O síndico será aquele condômino, ou não, que vier a ser eleito (...)”Nesse sentido:”ANULATÓRIA - Condomínio - Eleição de síndico - Candidata que não é proprietária - Violação da convenção de condomínio - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Convenção que permite a eleição de