Página 1968 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2018

EMENTA

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI N. 8.137/90, ART. , PARÁGRAFO ÚNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1. O parágrafo único do art. da Lei n. 8.137/90 equipara à sonegação fiscal prevista no inciso V desse dispositivo, a falta de atendimento da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido emhoras emrazão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de delito autônomo emrelação aos crimes de sonegação fiscal, consumando-se como desatendimento da exigência da autoridade fiscal, não reclamando para sua configuração que haja efetiva supressão ou redução de tributo, circunstância que implica, ademais, a desnecessidade de procedimento administrativo-fiscal para a constituição de suposto crédito tributário. Trata-se de crime omissivo próprio (STJ, HC n. 113603, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.10.08).

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