Página 812 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Março de 2018

comprometeu-se a abster-se de propor ações penais e cíveis em face da colaboradora, e/ou empresas do grupo econômico e das pessoas físicas pelos fatos/condutas revelados em decorrência dos acordos. A observância do cumprimento dos termos do acordo de colaboração se impõe na medida dos compromissos assumidos pelas partes, cabendo ao MPF, ante a verificação das informações e documentos fornecidos pelos lenientes e colaboradores, prover ou não a persecução penal.

Devo repisar que o requerimento do MPF foi proposto para viabilizar a adesão dos dirigentes, prepostos e acionistas das empreiteiras implicados em crimes apurados no âmbito da competência deste Juízo, tendo o Juízo estabelecido a obrigatoriedade de manifestação individual das pessoas físicas nos termos dos artigos e da Lei nº 12.850/2013 e que os acordos individuais prevalecerão sobre os termos do acordo de leniência.

Considero, ademais, que não há mais controvérsia acerca da natureza jurídica do instituto da colaboração premiada, considerada pela jurisprudência, em termos gerais, como negócio jurídico firmado pelo Ministério Público e o colaborador. Essa característica é representada pelas normas extraídas dos §§ 6º e do art. da Lei nº 12.850/2013, que vedam a participação do magistrado na celebração do ajuste entre as partes e estabelecem os limites de cognoscibilidade dos termos pactuados.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar