Feita essa observação, verifico que o Tribunal a quo, ao examinar agravo de instrumento da União, concedeu a antecipação de tutela requerida em ação civil pública ambiental e determinou o ingresso do IBAMA como litisconsorte passivo necessário.
Nos aclaratórios, a empresa agravada apontou "uma omissão relevantíssima, deixou o v. acordão embargado de declarar a nulidade ab initio do processo em razão da ausência do litisconsorte passivo necessário" (fl. 1.791). Afirmou, ainda, a existência de contradição, pois "ou bem o Ministério Público Federal é parte ilegítima para a propositura desta ação (art. 37, 1, da Lei Complementar nº 75/93), porque não pode ser firmada a competência da Justiça Federal por 'não integrar .a lide ente público federal (art. 109, I, da CF); b) ou bem o IBAMA é chamado a integrar a lide como litisconsorte necessário, hipótese em que se manterá a competência da Justiça Federal, mas deverá ser decretada a nulidade, do processo desde o seu início" (fl. 1.792).
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentos, essenciais para o deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.