Página 544 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Abril de 2018

justamente pela postura íntegra que sempre decidiu seguir. Ratificou que com o intuito de socorrer a um amigo de infância, veio a ser vítima de uma atitude impensada deste, o que acarretou em sua prisão em flagrante por tentativa de suborno. Diante deste fato, foi instaurado um processo criminal e um procedimento administrativo disciplinar, o que acarretou, prematuramente, a sua exoneração. Asseverou que, o autor foi inocentado dos fatos descritos no processo criminal nº. 011XXXX-35.2010.8.05.0001, contudo, como se verifica, a solução dada ao PAD n.º Correg 050D/5528-10/11, fora aplicada a pena capital de demissão. Explicou que conforme documentação anexa, o autor não tinha punição disciplinar anterior, sendo o seu grau de disciplina "excepcional". Por fim, pugnou pela total procedência da ação para que seja reintegrado o autor ao cargo que ocupava a época da demissão, o pagamento integral dos vencimentos, vantagens, promoções, além de condenar a parte Ré a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Juntou os documentos de fls. 18/110. Conclusos, vieram os autos. Examinados, decido. A despeito da aparente relevância do direito invocado, a verdade é que não será ineficaz a medida, caso venha a ser concedida, finalmente. Por outro lado, não vislumbro o fumus boni iuris, nem o periculum in mora nesta oportunidade, a conferir a medida pleiteada. O fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos indispensáveis para concessão da antecipação de tutela. O periculum in mora é um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, o dano deve ser fundado, próximo e de difícil reparação. Já o fumus boni iuris, consiste na plausibilidade do direito substancial invocado, o que não se verifica nos autos. Afora isso, por oportuno ainda, é de se destacar que a prova consubstanciada nos autos não proporcionou a comprovação de plano do direito vindicado, de forma a promover convicção ao Julgador acerca da viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida ao final da lide. Ademais, pode-se inferir que, em havendo resquícios disciplinares a ser cotejados, há perfeita necessidade de apuração dos fatos pela corporação policial militar, visando resguardar, dentre outros princípios, a hierarquia e a disciplina. Por tais razões, indefiro o pedido nesta oportunidade, visto que, a meu ver, não encontram-se preenchidos os requisitos constantes no art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Inobstante a inexistência do pedido do Postulante pela não realização da audiência de conciliação, cumpre destacar a inviabilidade da mesma em face dos Procuradores do Estado dependerem de autorização para a auto composição, restando prejudicada tal designação. Cite-se o ESTADO DA BAHIA para responder a presente no prazo de Lei, bem como notifique-se a Procuradoria do Estado da Bahia para os fins legais, alertando-se para possibilidade, ainda que em caráter extraordinário, de participar de audiência de conciliação ou mediação, o que deverá ser comunicado na contestação. Havendo requerimento para juntada de documentos, assino o mesmo prazo da contestação. Intimem-se Após, prossigam-se nos demais termos. Salvador (BA), 07 de março de 2018 Antonio Cunha Cavalcanti Juiz de Direito em Substituição

RELAÇÃO Nº 0194/2018

ADV: TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB 45824/BA) - Processo 057XXXX-63.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum -Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Edmilson José da Conceição Soares - RÉU: 'Estado da Bahia - Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. O 1º SGT PM EDMILSON JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOARES, Mat.: 30.267.742-4, por intermédio de Advogado legalmente constituído, propõe Ação Ordinária, cumulada com pedido de concessão de Tutela Antecipada inaudita altera pars - contra o ESTADO DA BAHIA visando a inclusão de seu nome na lista de acesso de 1º SGT com CAS para sua promoção funcional. Pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Asseverou, em síntese, que deixou de figurar na lista de acesso dos 1ª Sargentos com CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargento). Disse que a parte Ré publicou na Separata nº 224 de 29/11/2017, com sua inabilitação temporária à lista de acesso baseando seu ato no art. 130, inciso IV e V da Lei estadual nº 7.990/01, o qual refuta e pede que seja declarado a inconstitucionalidade material de tal dispositivo da lei castrense por confrontar o art. , inciso III e 5º, inciso LVII da CF de 1988. Alegou a insegurança jurídica que permeia a atuação policial em face da condenação antecipada. Frisou, que o ato o coloca injustamente em condição de subalternidade entre seus páreas, violando a hierarquia. Reiterou que o ato foi desarrazoado, não respeitou a razoável duração do processo e violou frontalmente a presunção de inocência . Asseverou que o fato de não ter sido incluído na lista de acesso em face de submissão a ação penal e administrativa preexistente, feriu gravemente o princípio constitucional da presunção de inocência, o bom senso e a razoabilidade, uma vez que antecipou os efeitos de uma condenação que se quer poderia confirmar sua ocorrência. Pleiteou a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, indicando o preenchimento de todos os requisitos para que seja incluído na lista de aceso dos Sargentos com CAS, com a aplicação de multa diária. Que seja citado o Estado da Bahia para apresentar contestação e no pedido estipulou multa a parte Ré no caso de descumprimento da ordem. Por fim, que seja considerada a inconstitucionalidade incidental em via de exceção, pelo review deste juízo, do art. 130 incisos IV e V que afronta ao que preconiza a CF de 1988 no art , III e 5º, LVII. Que seja condenada a Ré ao pagamento de honorários na melhor forma deste juízo e conforme NCPC. Juntou os documentos de fls. 10/13. Examinados, decido. Vistos os autos, extrai-se que o Postulante afirmou que foi obstado, por ato do Demandado, de progredir na escala funcional, por não figurar na lista de acesso, por lhe ter sido rogada a existência de ação penal e administrativa preexistente, que não pode essa constituir impeditivo, por ser uma afronta a constitucionalidade. Pleiteou, por esse motivo, que fosse decretada sua inclusão na aludida lista em sede de tutela de urgência inaudita altera pars. Visto os autos, deve-se afirmar que não pode o Réu criar impeditivos a promoção do Postulante com base na existência de demanda criminal ou administrativa que ainda se encontre na fase de instrução, ainda mais, quando carece do regular trânsito em julgado. Prima face, tal postura realmente viola de forma direta o primado da não culpabilidade, carecendo-se do exercício, que em momento oportuno, no mérito do caso em ótica, poderá se avaliar o controle de constitucionalidade por via difusa em face da antinomia jurídica quanto a incidência da regra jurídica contida nos incisos IV e V do art. 130 do EPM em face do art , inciso VLII da CF. Para a antecipação da tutela, é imperiosa que esteja evidente e patente a presença dos requisitos enumerados no art. 273 do CPC, quando da cognição sumária, própria do momento em que é averiguado o cabimento da medida. Ao exame dos fundamentos contidos na peça inaugural da ação, prima face, há de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pois, entendo que ficaram demonstrados de forma satisfatória os requisitos enumerados em lei. De certo, se vislumbra a prova

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