Página 1825 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Abril de 2018

Para tanto, deverão juntar certidão atualizada do imóvel correspondente à área maior, inclusive para possibilitar a correta indicação de quem integrará o polo passivo da demanda. Prazo e consequências: artigo 321 do CPC. Planaltina/DF, 20 de março de 2018, às 15:45:29. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

N. 070XXXX-59.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA. Adv (s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA. A: MARILIA CARDOSO PEREIRA. Adv (s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, DF36474 - MARILIA CARDOSO PEREIRA. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ESMERALDA CORRÊA FREIRE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 070XXXX-59.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, MARILIA CARDOSO PEREIRA RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI, ESMERALDA CORRÊA FREIRE DECISÃO Os autores deverão esclarecer em que área o imóvel usucapiendo está inserido, notadamente porque a área maior consta três registros distintos (n. 1193, n. 17449 e n. 1278). Para tanto, deverão juntar certidão atualizada do imóvel correspondente à área maior, inclusive para possibilitar a correta indicação de quem integrará o polo passivo da demanda. Prazo e consequências: artigo 321 do CPC. Planaltina/DF, 20 de março de 2018, às 15:45:29. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

N. 000XXXX-03.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GRAZIELA CRISTINE VINHAL. Adv (s).: DF25850 - JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES. R: BRADESCO SAÚDE SA Adv (s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: KEVIN ALISSON VINHAL SOARES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 000XXXX-03.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GRAZIELA CRISTINE VINHAL RÉU: BRADESCO SAÚDE SA, KEVIN ALISSON VINHAL SOARES DECISÃO O segundo réu alcançou a maioridade, de modo que não há mais necessidade de intervenção do Ministério Público. Em razão do pedido de internação compulsória do segundo réu, a curadoria especial requer seja declinada da competência para uma das Varas de Família de Planaltina-DF. A internação compulsória é inerente ao estado da pessoa, o que remete a competência para processar e julgar o pedido a uma Vara de Família. No entanto, nada obsta que este juízo analise o vínculo obrigacional entre as partes, máxime porque a parte autora deu ensejo a cumulação indevida de pedidos, cuja competência para julgá-los pertencem a juízos diferentes. Da análise do inciso II, do art. 327, do NCPC, infere-se que para que se dê a cumulação de mais de um pedido é necessário que o Juízo seja competente para julgar todos eles, importando salientar que, embora seja possível a cumulação de pedidos com base em distintas causas de pedir, devem ser observadas as exigências do art. 327, § 1º , do NCPC, in verbis: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Deste modo, entendo que tendo este Juízo competência para julgar somente um dos pedidos, não poderá haver cumulação, no caso dos autos, ficando claro o não cumprimento pela autora do requisito de admissibilidade para cumulação uma vez que essencial a competência absoluta do Juízo para conhecer de todos os pedidos. Assim, o feito tramitará neste Juízo, sem a análise do pedido cuja competência pertence ao Juízo de Família, tendo em conta a cumulação indevida de pedidos, sendo facultado à autora, na hipótese de procedência de seu pedido relativo ao pleito cominatório, deduzir perante o Juízo competente a internação compulsória do segundo réu. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. Planaltina/DF, 20 de março de 2018, às 16:48:07. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

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