autos e os autos n. 6-71.2018, sejam alterados de sigilo absoluto para sigilo externo, com a respectiva habilitação dos procurados dos investigados, assim como daqueles que postularam até o presente momento, para recuperação dos veículos apreendidos de fls. 648, 775, 992 e 993.6. Comunique-se à Autoridade Policial requerente, bem como para proceder à elaboração de auto circunstanciado acerca da ação controlada nos termo § 4º do art. 8º da Lei n. 12.850/13.7. Cientifique-se o Ministério Público.8. Tendo em vista que foi impetrado Habeas Corpus em razão da decisão de fls. 596-599, que decretou a prisão temporária dos representados, nos autos n. 6.71.2018 (em apenso), comunique-se o teor desta decisão ao e. Tribunal de Justiça, extraindo-se cópias da manifestação do Ministério Público de fls. 485-494.9. DETERMINO que seja instada à Autoridade Policial, nos termos do art. 16 do Código de Processo Penal para, no prazo de 5 dias, proceder às diligências apontadas nos itens a a h da manifestação do Ministério Público de fls. 485-487.Intimem-se.Cumprase com urgência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CUNHA PORÃ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA