Página 2085 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2018

da empresa ré e a posterior Resolução ANS 387/2015 que no artigo 22, inciso II, disciplinou a coparticipação ora em análise na dimensão específica e peculiar da internação psiquiátrica.Isto porque a presente relação é contratual e a coparticipação é modalidade que tem por fim garantir a prestação de serviços médico-hospitalares por valor reduzido, se comparados aos contratos que não preveem, motivo pelo qual, desde que prestada a informação adequada, não haveria abusividade na cláusula prevendo a coparticipação em determinadas situações especificas a fim de se garantia um certo equilíbrio financeiro ao contrato. Nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça parece ter firmado sua jurisprudência, sem qualquer indicação de diferença fática ou jurídica a justificar o desprezo ao referido entendimento jurisprudêncial.Como decidido:”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EMERGENCIAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CARÊNCIA - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AFASTANDO, APENAS, A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1017280/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).Decorrência lógica, prejudicados os demais pedidoSAnte o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Pela sucumbência, arcará a parte autora vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 1.500,00, atualizado.O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.P.R.I. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

Processo 101XXXX-15.2014.8.26.0577 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco SA - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de carta/mandado/outros (Provimento CSM nº 2.462/2017; Provimento CG nº 28/2014) bem como providenciar a regularização processual (não consta dos autos procuração/substabelecimento em nome do advogado subscritor da petição de fl. 72). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)

Processo 101XXXX-83.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Francisco Romero - Cláudio Orbolato - - Iracema Jardim da Silva - Vistos.Ciência a parte contrária.Se sem impugnação, desde logo, anote-se ou tornem. Após, ao prosseguimento.Int. - ADV: ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP), JULIANA MAXIMO RIBEIRO (OAB 322807/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS (OAB 345445/SP)

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