Página 2456 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Turma, DJe 6.10.2009; REsp 1.022.752/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2009.

3. Apenas o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente aplicada. Precedentes: AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.8.2015; EDcl no AREsp 347.941/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.2.2014.

4. O Tribunal de origem consignou que a autora não comprovou o pagamento integral do débito em cobrança, não podendo se valer do benefício da denúncia espontânea. Adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar