SANTOS DE MEDEIROS, menor relativamente capaz, assistido por seu genitor, promoveu Mandado de Segurança contra SUBCOORDENADOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e ESTADO DO RN, alegando em suma que participou do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2013 e se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada (SISU) do Ministério da Educação, obtendo aprovação para o Curso de Ciência e Teconologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Está por concluir o último período do ensino médio no Colégio Salesiano São José, e para se matricular na UFRN necessita apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o dia 02/07/2014, quando se encerra o período de matrícula. Para suprir a exigência descrita, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou opcionalmente sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA, sendo-lhe negado pelo motivo de ainda não contar com 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com a Lei nº 9.394/1996 e da Portaria nº 144/2012-INEP/MEC, que ao seu entender conflitam com o art. 208, V, da Constituição Federal, causando dano ao direito do impetrante, pleiteando, por conseguinte, o deferimento da liminar objetivando atender o que lhe foi recusado pela via administrativa, conforme se depreende da inicial e documentos anexados. Liminar e justiça gratuita deferidas. Intimada, a autoridade coatora permaneceu inerte. Intimado, o Estado do RN requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança. Intimado, o representante do MP ofereceu parecer recomendando a concessão da segurança, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS A discussão básica na presente ação se reporta à atitude da autoridade administrativa impugnada na via judicial, que se recusou a expedir a certificação de conclusão do Ensino Médio ao impetrante, ou alternativamente lhe inscrever no exame supletivo com a mesma finalidade, nos termos do disposto do item 1.8.1 do Edital nº 01, de 08 de maio de 2013, que dispôs sobre o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2013, por não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional): "EDITAL Nº 01, DE 08 DE MAIO DE 2013. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2013. (...) 1.8 Facultar-se-á a utilização dos resultados individuais do Enem para: 1.8.1 A certificação, pelas Instituições Certificadoras listadas no Anexo I deste Edital, no nível de conclusão do Ensino Médio, desde que observados os termos da Portaria/Inep nº 144, de 24 de maio de 2012, e o disposto no inciso IIdo parágrafo 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 1.8.2 A utilização como mecanismo de acesso à Educação Superior ou em processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho.""Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos." Em princípio, considerando a clareza das disposições normativas, não seria caso de reconhecer ilegalidade ou abusividade no comportamento adotado pela autoridade impetrada, pois simplesmente observou o ditame legal ao recusar a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante ou inscrever-lhe nas provas do exame supletivo, por contar com menos de 18 anos de idade.. Acontece que há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, o que poderá será aplicável no caso sob análise. Assim dispõe a Constituição Federal da República: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Como se percebe, afigura-se a evidência de dissensão entre o comando constitucional e a regra infraconstitucional da lei ordinária, o que pode ser levado ao exame do Poder Judiciário que tem a função de dirimir os conflitos relativos a supostas lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ressalto que o tema específico dos autos já foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se pronunciou no sentido de que o comando constitucional mencionado, ao assegurar que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada estudante, legitima esse progresso também pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, considerando que referido resultado demonstra a plena capacidade intelectual do aluno menor de 18 anos, devendo ser mitigada a limitação da idade fixada na Lei nº 9.394/1996, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNA DO 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO, MENOR DE DEZOITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 208, INCISO V, DA CF, E DO ART. 5.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 24, item II, alínea c, determina que a escola defina, mediante avaliação, e independentemente de escolarização anterior, o grau de desenvolvimento do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. 2. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal dispõe que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada um. Ou seja, a própria Carta Magna garante esse progresso, de acordo com a capacidade de cada um, avaliada, no caso, pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, ou no Vestibular. 3. Recurso provido"(TJDFT - APC nº 20120111111676 - Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 4ª Turma Cível - Publicado no DJe de 28/10/2013)."EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - ENEM - NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - REQUISITO DE IDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A aprovação de menor de 18 anos em concurso vestibular (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM) e para o curso superior que escolheu (Engenharia Civil da Universidade de Brasília - UNB) demonstra sua plena capacidade intelectual, devendo ser mitigada a limitação de idade preconizada pela lei nº. 9.394/96 e pelas Portarias Normativas nº 16/2011 do Ministério da Educação e nº 13/2012 da Secretaria de Educação do Distrito Federal em consonância com o disposto no art. 208, inciso V da Constituição Federal, que determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. Precedentes. 2. Segurança concedida" (TJDFT - MSG nº 20120020167886 - Relator Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Conselho Especial - Publicado no DJe de: 21/11/2012). É interessante destacar que em casos semelhantes, acompanhando a jurisprudência referente à constitucionalidade da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos contida na Lei nº 9.394/1996, observando o princípio da amplitude do direito à educação, que deve ser interpretado de forma abrangente, respeitando a capacidade individual de cada