Página 688 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Abril de 2018

SANTOS DE MEDEIROS, menor relativamente capaz, assistido por seu genitor, promoveu Mandado de Segurança contra SUBCOORDENADOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e ESTADO DO RN, alegando em suma que participou do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2013 e se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada (SISU) do Ministério da Educação, obtendo aprovação para o Curso de Ciência e Teconologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Está por concluir o último período do ensino médio no Colégio Salesiano São José, e para se matricular na UFRN necessita apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o dia 02/07/2014, quando se encerra o período de matrícula. Para suprir a exigência descrita, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou opcionalmente sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA, sendo-lhe negado pelo motivo de ainda não contar com 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com a Lei nº 9.394/1996 e da Portaria nº 144/2012-INEP/MEC, que ao seu entender conflitam com o art. 208, V, da Constituição Federal, causando dano ao direito do impetrante, pleiteando, por conseguinte, o deferimento da liminar objetivando atender o que lhe foi recusado pela via administrativa, conforme se depreende da inicial e documentos anexados. Liminar e justiça gratuita deferidas. Intimada, a autoridade coatora permaneceu inerte. Intimado, o Estado do RN requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança. Intimado, o representante do MP ofereceu parecer recomendando a concessão da segurança, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS A discussão básica na presente ação se reporta à atitude da autoridade administrativa impugnada na via judicial, que se recusou a expedir a certificação de conclusão do Ensino Médio ao impetrante, ou alternativamente lhe inscrever no exame supletivo com a mesma finalidade, nos termos do disposto do item 1.8.1 do Edital nº 01, de 08 de maio de 2013, que dispôs sobre o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2013, por não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional): "EDITAL Nº 01, DE 08 DE MAIO DE 2013. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2013. (...) 1.8 Facultar-se-á a utilização dos resultados individuais do Enem para: 1.8.1 A certificação, pelas Instituições Certificadoras listadas no Anexo I deste Edital, no nível de conclusão do Ensino Médio, desde que observados os termos da Portaria/Inep nº 144, de 24 de maio de 2012, e o disposto no inciso IIdo parágrafo 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 1.8.2 A utilização como mecanismo de acesso à Educação Superior ou em processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho.""Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos." Em princípio, considerando a clareza das disposições normativas, não seria caso de reconhecer ilegalidade ou abusividade no comportamento adotado pela autoridade impetrada, pois simplesmente observou o ditame legal ao recusar a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante ou inscrever-lhe nas provas do exame supletivo, por contar com menos de 18 anos de idade.. Acontece que há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, o que poderá será aplicável no caso sob análise. Assim dispõe a Constituição Federal da República: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Como se percebe, afigura-se a evidência de dissensão entre o comando constitucional e a regra infraconstitucional da lei ordinária, o que pode ser levado ao exame do Poder Judiciário que tem a função de dirimir os conflitos relativos a supostas lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ressalto que o tema específico dos autos já foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se pronunciou no sentido de que o comando constitucional mencionado, ao assegurar que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada estudante, legitima esse progresso também pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, considerando que referido resultado demonstra a plena capacidade intelectual do aluno menor de 18 anos, devendo ser mitigada a limitação da idade fixada na Lei nº 9.394/1996, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNA DO 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO, MENOR DE DEZOITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 208, INCISO V, DA CF, E DO ART. 5.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 24, item II, alínea c, determina que a escola defina, mediante avaliação, e independentemente de escolarização anterior, o grau de desenvolvimento do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. 2. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal dispõe que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada um. Ou seja, a própria Carta Magna garante esse progresso, de acordo com a capacidade de cada um, avaliada, no caso, pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, ou no Vestibular. 3. Recurso provido"(TJDFT - APC nº 20120111111676 - Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 4ª Turma Cível - Publicado no DJe de 28/10/2013)."EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - ENEM - NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - REQUISITO DE IDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A aprovação de menor de 18 anos em concurso vestibular (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM) e para o curso superior que escolheu (Engenharia Civil da Universidade de Brasília - UNB) demonstra sua plena capacidade intelectual, devendo ser mitigada a limitação de idade preconizada pela lei nº. 9.394/96 e pelas Portarias Normativas nº 16/2011 do Ministério da Educação e nº 13/2012 da Secretaria de Educação do Distrito Federal em consonância com o disposto no art. 208, inciso V da Constituição Federal, que determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. Precedentes. 2. Segurança concedida" (TJDFT - MSG nº 20120020167886 - Relator Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Conselho Especial - Publicado no DJe de: 21/11/2012). É interessante destacar que em casos semelhantes, acompanhando a jurisprudência referente à constitucionalidade da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos contida na Lei nº 9.394/1996, observando o princípio da amplitude do direito à educação, que deve ser interpretado de forma abrangente, respeitando a capacidade individual de cada

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