Página 1141 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Abril de 2018

Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, de cujo enunciado decorre proscrição à incidência de juros moratórios no prazo constitucional para pagamento de precatórios e, por analogia, requisições de pequeno valor (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”)– revogação tácita por incompatibilidade lógica entre a novel disposição constitucional e o preceito sumular preexistente.

Assentadas tais premissas, consigno que os juros moratórios fluirão desde a data da prisão (13/02/2016) até a data do efetivo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, devendo ser observados os seguintes percentuais: a) 1% simples ao mês até junho de 2009 (Decreto-lei nº 2.322/0987); b) 0,5% simples de julho de 2009 a abril de 2012 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, combinado com o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, em sua redação original); c) o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondente a 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, combinado com o art. 12, II, a e b, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012), ou outro índice que suceder este último.

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para

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