3. A predominância de tema constitucional no acórdão recorrido não significa que terá de ser cumprido o disposto no art. 543, § 2º, do CPC, pois a referida norma explicita uma faculdade do julgador, que, a seu critério, decidirá pelo sobrestamento ou, se assim entender, pela negativa de seguimento do Recurso Especial.
4. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).