Página 31 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 19 de Abril de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

1. In casu, o registro de candidatura foi indeferido com base no art. , I, g, da LC nº 64/90, em virtude da rejeição de contas do gestor público, prefeito à época, em sede de tomada de contas especial, na qual o TCU apurou sérias irregularidades tanto na licitação quanto na execução de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde visando à aquisição de ambulâncias para o município convenente.

2. Conforme delineado no acórdão regional, foram detectadas falhas graves, diretamente ligadas à atuação do então prefeito, tais quais: realização dos procedimentos sem a necessária presença de no mínimo 3 (três) participantes; não apresentação dos documentos necessários para a comprovação da regularidade fiscal das empresas vencedoras das licitações; existência de vínculo entre empresas participantes - fato ensejador de falta de competitividade no processo licitatório, com indício de conluio para fraudá-lo - e ausência de parecer jurídico que respaldasse a legitimidade do certame.

3. Diante da moldura fática constante do aresto recorrido, não há como acolher a tese da ausência de dolo, pois, na qualidade de prefeito, o ora recorrente foi diretamente responsável por irregularidades na condução do processo licitatório e na execução do convênio, no qual se constatou a malversação de recursos públicos decorrente do superfaturamento de preços com efetivo prejuízo ao Erário.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar