Página 207 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Abril de 2018

requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. A única exceção é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso por outro. No caso em tela, foi interposto recurso de apelação em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios, determinando a elaboração de planilha atualizada do débito. Decisão que não põe fim à execução, tratando-se de decisão interlocutória. Nesse sentido, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Erro grosseiro na interposição do recurso de apelação que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Recurso não conhecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 000XXXX-43.2018.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SÃO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-49.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2018.00012692 - AGTE: GIOVANI COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO MARIO SAMPAIO ANTUNES OAB/RJ-045395 AGDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO GONÇALO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DE CARVALHO OAB/RJ-144492 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES POR DECISÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE QUÓRUM ESTATUTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. As associações são conjuntos de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo, por isso, direitos e deveres recíprocos, embora existam entrem associados e associação direitos e deveres, como o de cumprimento do estatuto e, por vezes, de pagamento de contribuições. De acordo com o art. 55 do Código Civil, em regra, há igualdade entre os associados, porém, o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais, além de excepcionar o caráter intuito personae da condição de associado, previsto, a contrario sensu, do disposto no parágrafo único do art. 56 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, importante consignar que o estatuto da associação consiste num negócio jurídico coletivo que traz regras gerais sobre as associações, tendo força vinculativa e aplicando-se a máxima pacta sunt servanda, motivo pelo qual há de ser observado pelos associados. Dispõe o parágrafo único do art. 59 do Código Civil: "Para as deliberações aquesereferemosincisosIeIIdesteartigoéexigido deliberaçãodaassembleiaespecialmenteconvocadaparaessefim,cujo quorumseráoestabelecidonoestatuto,bemcomooscritériosde eleição dos administradores". Compulsando os autos, verifica-se que o Estatuto da Agremiação não previa um quórum mínimo para destituição de seus diretores, determinando, tão-somente, que tal providência ocorresse mediante presença de maioria de associados em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal deliberação (fls. 67/69). Não há que se falar, assim, em aplicação do quórum qualificado para alteração do estatuto, mostrando-se, por conseguinte, em sede de cognição sumária, infundada a recusa para o registro do resultado da Assembleia ocorrida em 4 de dezembro de 2017. Mas não é só. Conforme demonstrado pela parte agravante, a ata assemblear promovida pelo antigo presidente da agremiação, que teria provocado a dúvida suscitada pelo oficial de cartório, pois protocolizada poucos dias antes da ata objeto dos autos, não traz a indicação da finalidade de destituir o agravante e outros membros da associação, não contando, consequentemente, com a anuência destes. Ou seja, percebe-se, como bem narrou a parte agravante que, de fato, com a notícia de que seria destituído por outros associados, o então presidente da associação tentou destituí-los, sob a rubrica de substituição, sem convocar assembleia extraordinária com tal escopo, descumprindo, esse sim, o estatuto, o que culminou na dúvida suscitada pelo oficial de cartório. Desta forma, considerando que a dúvida suscitada pelo oficial encontra amparo em ata assemblear que flagrantemente descumpre norma estatutária, pois promove em última análise a destituição de associados sem expressa convocação de assembleia com essa finalidade, merece ser mantida a decisão de deferimento do efeito suspensivo na qual fora determinado o registro da ata objeto dos autos, bem como do novo estatuto da agremiação. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

003. APELAÇÃO 000XXXX-10.2014.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-10.2014.8.19.0028 Protocolo: 3204/2018.00040296 - APELANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE - SINDIPETRO NF ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES OAB/RJ-071545 APELADO: DESMOND DANIEL DA SILVA ADVOGADO: HUDSON MAURO RODRIGUES PEGO (MG139872) ADVOGADO: ANDERSON ABREU DE FREITAS (MG070881) Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. DECLÍNIO. A incompetência absoluta é vício grave no processo, podendo, inclusive, ser decretada de oficio pelo juiz, por referir-se a interesse público, sendo norma cogente. Na hipótese em tela, a pretensão autoral é ser indenizado por danos morais, em razão de ataque à sua honra subjetiva publicado na página eletrônica do Sindicato Réu por não ter participado de movimento grevista. Em que pese o ajuizamento da demanda perante à Justiça Estadual, impositivo o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciar a matéria. Conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal Precedentes. Preliminar de Incompetência que se acolhe. Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PELO APTE, O DR. MAROCO AURÉLIO PARODI DE ANDRADE.

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