e de lucros cessantes, sob a alegação de rescisão de contrato decorrente de pregão eletrônico, por culpa da administração.
2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise dos danos materiais e lucros cessantes, supostamente sofridos, em razão da suspensão de evento a ser realizado para o qual a empresa teria sido contratada.
3. A apelante fundamenta seu pedido indenizatório de perdas e danos e lucros cessantes, com base na rescisão contratual por culpa da administração (artigos 65, § 2º e 79, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.666/93). Contudo, como restou devidamente demonstrado, a licitação foi revogada antes da assinatura do contrato (fl. 125).