Página 356 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Abril de 2018

e de lucros cessantes, sob a alegação de rescisão de contrato decorrente de pregão eletrônico, por culpa da administração.

2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise dos danos materiais e lucros cessantes, supostamente sofridos, em razão da suspensão de evento a ser realizado para o qual a empresa teria sido contratada.

3. A apelante fundamenta seu pedido indenizatório de perdas e danos e lucros cessantes, com base na rescisão contratual por culpa da administração (artigos 65, § 2º e 79, §§ 2º e da Lei nº 8.666/93). Contudo, como restou devidamente demonstrado, a licitação foi revogada antes da assinatura do contrato (fl. 125).

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