Página 2852 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2018

para Construção Ltda - Me - Torno sem efeito a decisão de fls. 1, posto que equivocada.Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)

Processo 000XXXX-41.2018.8.26.0196 (processo principal 100XXXX-68.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Odemil Dias de Medeiros - MRV, Engenharia e Participações S/A - Ante quitação do débito noticiada nos autos (fls. 24), que depositou o valor pleiteado na inicial (fls. 01/02), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado:A) Comprove a parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, art. , III - guia DARE). Não sendo comprovado nos autos, esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial, e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista, 6º andar, São Paulo, Capital, CEP 01405-902) para inscrição na dívida ativa; B) Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 26 em favor da parte credora (parte autora); e,C) Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos.P.I. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANA KARLA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 242731/SP), PATRICIA PELLEGRINO COLUGNATI (OAB 207873/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)

Processo 000XXXX-23.2018.8.26.0196 (processo principal 100XXXX-07.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Nicole Goullart Campanari de Souza - MRV, Engenharia e Participações S/A - Ante quitação do débito noticiada nos autos (fls. 06) em conformidade com o pedido inicial (fls. 01/02), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado:A) Comprove a parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, art. , III - guia DARE). Não sendo comprovado nos autos, esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial, e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista, 6º andar, São Paulo, Capital, CEP 01405-902) para inscrição na dívida ativa; B) Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 07 em favor da parte credora (parte autora); e,C) Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anotese a extinção e arquive-se os autos.P.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 259231/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)

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