Página 303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2018

comparecer à audiência de conciliação (fls. 24), embora devidamente intimado (fls. 23 e 25/26). Com isso, aplicáveis os efeitos da revelia decretada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.Embora tal presunção seja relativa, na presente hipótese deve prevalecer, pois não há nos autos elementos de prova que a infirmem. Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental (fls. 09/18) que retrata o ocorrido conforme narrado pela parte requerente. Deverá, com isso, o réu pagar ao autor indenização pelos danos materiais demonstrados pelo orçamento juntado às fls. 14, no valor de R$ 900,00, já que se mostra suficiente à realização do reparo necessário com o menor ônus ao requerido.Evidente, também, o abalo psicológico sofrido pela parte autora, diante das incontroversas injúrias de cunho racial e discriminatório perpetradas pelo requerido.O valor da indenização por danos morais, no presente caso, atende à sua finalidade de reparar o abalo à honra do autor, mas também, de forma assertiva, a atender seu caráter preventivo e punitivo diante do mandado legal e constitucional sobre o tema da discriminação racial.De fato, e não por acaso, a Juliana Alves Ferreira de Araújo - Autopista Régis Bittencourt SA - Grupo Ohl Brasil - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e Decido.FERNANDO HENRIQUE DE ARAÚJO e JULIANA ALVES FERREIRA ARAÚJO movem ação indenizatória contra AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT SA aduzindo, em suma, que a autora trafegava pela Rodovia Régis Bittencourt no veículo do requerente, quando foi atingida na lateral de seu veículo por uma lona de freio de caminhão, que perfurou seu pneu traseiro direito. Conseguiu estacionar no acostamento da via, sendo atendida por agentes da requerida. Pediu ressarcimento pelos danos materiais sofridos e indenização pelos danos morais suportadoSA ré, por seu turno, alega, em apertada síntese, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, que, na hipótese (omissão do Estado), deve prevalecer a responsabilidade subjetiva, que houve culpa exclusiva de terceiros e da autora. Afastou existência da danos morais. Pediu a improcedência da ação.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo CivilA ação é parcialmente procedente.A existência do evento danoso é incontroversa já que, além de não ter sido impugnada, está demonstrada pelos documentos acostados, especialmente pelo boletim de ocorrência de fls. 20/21, pelas fotografias de fls. 26/27 e pelas reclamações da parte autora (fls. 15/17).Na condição de concessionária encarregada pelo trecho de rodovia em que ocorreu o dano, a Requerida deveria ter garantido a limpeza, bem como pleno estado transitável da pista de rolamento.A responsabilidade, no caso, independe de comprovação de culpa, isto é, trata-se de responsabilidade objetiva. Tal assertiva permitiria inúmeras e tormentosas digressões evolvendo teses atinentes ao alcance da responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, tal como posta na Constituição Federal; ou mesmo acerca da incidência ou não da responsabilidade objetiva, tal qual colocada pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, como a presente relação processual encontra-se balizada no âmbito do Juizado Especial Cível, é mister a aplicação de critérios de equidade, observando-se o disposto no artigo da Lei nº 9.099/95, segundo o qual O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.Oportuno o magistério de Antonio Raphael da Silva Salvador: “Na verdade o que prevalece nos Juizados é a busca pelo juiz da solução mais justa e equânime” (Juizados Especiais Cíveis, p. 28, Atlas, 2.000). No mesmo sentido, reiterando os termos do mencionado dispositivo, anota J. E. Carreira Alvim: “ A lei pretende ser a medida do bem e do justo, mas nem sempre a justiça se esgota nela, intervindo a equidade para temperar o seu rigor, fazendo justiça no caso concreto” (Juizados Especiais Cíveis Estaduais, p. 46, Ed, Juruá, 2010).Voltando àquela afirmação acerca da incidência da responsabilidade objetiva, cabível ponderar que, com a privatização da exploração das rodovias, houve aumento considerável no valor e no número de pedágios.É certo que, em princípio e em tese, houve uma melhora nos serviços prestados e nas condições das estradas. Contudo, a impossibilidade da garantia de limpeza e desobstrução das pistas de rodagem em tempo integral, concatenada com os altos valores cobrados pelo pedágio, permite concluir que, em contrapartida pelo preço exigido, a Requerida deve ressarcir os danos causados por objetos que por ventura não tenham sido retiradoSAfinal, na exploração econômica das rodovias, por mais diligente que seja a concessionária, há sempre uma margem de periculosidade que não pode ser suprimida.Não é justo, dessa forma, que uma única pessoa, no caso a Autora, sofra individualmente os efeitos do infortúnio ora em tela, quando, mediante os mecanismos de distribuição das perdas, é possível diluir, entre os muitos usuários do serviço em questão, as repercussões econômicas negativas.Por outro lado, eventual responsabilidade de outros motoristas ou proprietários de outros veículos que, por ventura, tenham contribuído ou dado causa ao evento danoso, deverá, eventualmente, ser discutida em sede própria.Quanto à alegada falta de cautela por parte da condutora requerente, não há qualquer prova que essa, no momento do acidente, não tenha observado os deveres de cuidado objetivamente esperados.Em suma, observadas as peculiaridades acima expostas, equacionadas aos critérios de equidade e às exigências do bem comum, entendo por bem, e como medida de rigor, julgar procedente o pedido para ressarcimento dos danos materiais causados à parte autora, na soma incontroversa de R$ 362,88.Em contrapartida, não há como se afirmar a existência do dano moral, pois não restou constatada qualquer lesão à personalidade da autora capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada.A indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento. E, no caso em apreço, não se demonstrou que a

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