Página 104 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Abril de 2018

instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Não obstante a regra ser a inalterabilidade do Registro Civil, consagrada pelo princípio da imutabilidade prevista na Lei n. 6.015/73, há situações que permitem a alteração do prenome. O nome, cuja acepção abarca tanto o prenome como o sobrenome, é sinal exterior pelo qual as pessoas são reconhecidas no âmbito das relações familiares e sociais, o que consubstancia direito da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. Verifica-se da carteira de habilitação, certificado de dispensa de incorporação e CPF do autor, carreados com para os autos, que o nome do autor é Donizetti Ramos da Cruz, no entanto, na sua certidão de casamento (Id.11177469), lavrada em 20.10.2017, o seu nome foi grafado como Donizette (com a letra e no final), deixando evidente o equívoco laborado. Desse modo, é de se observar, que não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do assento equivocado, devendo, portanto, ser retificado o registro público que, por erro de grafia, não registrou o nome correto do autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Ademais, sendo a parte conhecida pelo nome "equivocado" e não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047230453, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 20/03/2013) (TJ-RS , Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 20/03/2013, Sétima Câmara Cível) Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o Pedido de Retificação de Registro Civil para determinar que o Oficial do 3º Serviço de Registro Civil da Comarca de Cuiabá, retifique o assento de casamento do requerente feito sob a matrícula 0637500155 2017 2 00222 049 0065078 17 que seja grafado corretamente como DONIZETTI, permanecendo inalterado os demais dados. Em consequência, julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas e anotações. Cuiabá, 19 de abril de 2018. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

Sentença Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Processo Número: 102XXXX-13.2017.8.11.0041

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