Página 920 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2018

propósito:”Compra e venda de veículo. Vendedor que transmite a posse do automóvel ao comprador, que deposita cheque não compensado. Estelionatário que, munido da documentação original do veículo, passa-se pelo vendedor e aliena o bem para terceiro de boa-fé. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais movida pelo vendedor original em face do terceiro de boa-fé. Inexistência de direito de sequela. Ação principal improcedente. Reconvenção que visava à regularização da documentação do automóvel no DETRAN. Possibilidade. Negócio jurídico válido, independentemente de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Recurso desprovido, com observação quanto ao fundamento” (TJSP - Apelação n. 102XXXX-12.2016.8.26.0564 - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Pedro Baccarat - j. 09/11/17).Nem se argumente que seria impossível qualificar como de boa-fé a atuação do autor por ter sido o veículo alienado por valor que seria inferior ao preço médio do veículo de acordo com os referenciais da Tabela FIPE. A uma, porque a citada Tabela consubstancia mera estimativa de preço, para fixação dos valores nela constantes não sendo levadas em consideração as particularidades de cada veículo. E os veículos, por força de sua utilização, podem apresentar maior ou menor desgaste, o que certamente reflete no valor de mercado deles. A duas, porque em consonância com a vistoria cautelar cujo laudo se encontra reproduzido as fls. 25/27 o veículo apresentaria “reparação significativa na estrutura da carroceria”, o que por certo influenciaria na determinação do seu preço. E de acordo com o conteúdo de fl. 28, em Julho de 2016, quando o veículo contava com algo entre três a quatro anos de utilização (o veículo, não obstante se trate de modelo 2013, foi fabricado em 2012), já tinha mais de 75.000km rodados, o que significa algo entre 19.000km a 25.000km por ano. Importante ainda notar que o preço pago, R$53.000,00, representa cerca de 75% do valor médio discriminado na parte inferior de fl. 14, não se vislumbrando, pois, uma gritante desconformidade em termos de valor, apta a gerar no interessado uma desconfiança quanto à procedência do bem. Em que pese o veículo, quando estava sendo conduzido pelo autor, tenha sido apreendido pela Autoridade de Trânsito por força da queixa de estelionato registrada por iniciativa do corréu (fl. 73), não há como ao último se atribuir, ainda que a privação da posse do bem comprado de boa-fé possa acarretar, a depender do caso, uma grave ofensa aos direitos da personalidade, a obrigação de indenizar a título moral. Isso porque ao lavrar o boletim de ocorrência em 12 de Julho de 2016, comportamento que acabou culminando, ante a inserção do registro da queixa de estelionato nos sistemas pertinentes, com a apreensão do veículo, o corréu, que pelo que se depreende dos autos ainda não tinha conhecimento da transferência do bem para o autor, agiu no exercício regular de um direito a ele abstratamente assegurado (inteligência do artigo , XXXIV, a, da Constituição Federal). E do exercício normal de um direito não pode resultar eventual obrigação de indenizar (artigo 188, I, do Código Civil). Registre-se que ao proceder à lavratura do boletim de ocorrência o corréu, que à época aparentemente sequer conhecia o autor, não imputou ao último o cometimento do crime de que teria sido vítima, tendo sido arrolada, como averiguada, uma pessoa de nome Sueli Aparecida Rodrigues Conde -fl. 221.Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para, confirmado o provimento de urgência deferido pela Superior Instância (garantia da posse do veículo em favor do autor), atribuir ao autor a condição de proprietário do veículo I/Hyundai IX35, placas FIA9551, determinando seja oportunamente expedido ofício ao órgão de trânsito competente para que o registro do bem junto ao mesmo seja transferido para o nome do demandante.Em razão da sucumbência recíproca (acolhimento do pedido de consolidação da propriedade em favor do autor e rejeição do pedido de indenização moral), caberá a cada uma das partes arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (proveito econômico obtido), à complexidade do debate e ao trabalho desenvolvido, em 10% do valor pago pelo veículo (em favor do patrono do autor), a ser atualizado, e em 10% do valor almejado a título de ressarcimento moral (em favor do patrono do corréu Anderson Gomes Batista), este também atualizado.P.R.I. - ADV: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO (OAB 105390/SP), ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 260709/SP)

Processo 101XXXX-13.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - espolio de EUCLIDES SIMÕES MUNHOZ rep. p. Tania Aparecida Simões Munhoz Perez e Ricardo Simões - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA - - PRO CARE SERVICOS DE SAÚDE LTDA - - BEM EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 356/361 transitou em julgado em 15/02/2018. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MARJORIE NEPOMUCENO BELLEZI (OAB 286264/SP)

Processo 101XXXX-13.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - espolio de EUCLIDES SIMÕES MUNHOZ rep. p. Tania Aparecida Simões Munhoz Perez e Ricardo Simões - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA - - PRO CARE SERVICOS DE SAÚDE LTDA - - BEM EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA - Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARJORIE NEPOMUCENO BELLEZI (OAB 286264/SP)

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