Página 107 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2018

no momento da conversão. Cumpre, nesse passo, invocar o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Destarte, estão demonstradas nos autos a conduta humana, consubstanciada na manobra efetuada pelo condutor; a culpa, verificada na falta de cautela ao efetuar conversão sem observar o provável desembarque de menores de ônibus escolar; o dano, verificado nas lesões sofridas pela vítima menor e o nexo causal entre a conduta e os danos causados. De outro lado, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, não havendo indício, nos autos, de que a vítima colocou uma camisa no rosto, descendo às pressas do ônibus escolar quando avistou o seu genitor, conforme alegação em contestação. As lesões sofridas pela vítima são confirmadas no Laudo de Exame de Lesões Corporais emitido pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, às fls. 34/39, que confirma a debilidade funcional permanente do pé e tornozelo esquerdos, dificultando a marcha e a debilidade permanente devido às cicatrizes formadas, e pela amputação do primeiro pododáctilo esquerdo. Passo à análise dos pleitos de indenização pelos causados. Os danos materiais seriam o pagamento de todas as despesas que a autora necessitar, até a convalescença, e o pagamento de pensão correspondente à indenização oriunda da responsabilidade civil, correspondente a quarenta salários mínimos. Verifico às fls. 44/54, recibos relativos ao transporte dos familiares da autora para o Hospital Geral do Estado, bem como recibo relativo a sessões de fisioterapia (fl. 58) compatíveis com o período em que ocorreu o acidente, pelo que tais valores devem ser indenizados pela parte ré. Entretanto, não merece prosperar o pedido de pensão correspondente a quarenta salários mínimos, vez que não há comprovação de redução ou incapacidade laboral ocasionada pelo acidente. Quanto aos danos estéticos, verifico que o acidente ocasionou lesão no membro inferior esquerdo, resultando em deformidade permanente pela amputação de um dedo, importando em redução do comprimento do referido membro, em relação ao outro, o que foi confirmado em perícia realizada no Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, pelo que o referido pleito deve ser julgado procedente. O dano estético é definido pela jurisprudência como o dano causado na aparência, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía, em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO POR MOTOCICLETA NA CALÇADA - TETRAPLEGIA COM TRAUMA CRÂNIO- ENCEFÁLICO - DANOS MORAIS -PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DA PAZ INTERIOR - DANOS ESTÉTICOS - DANO A APARÊNCIA QUE DIMINUA A BELEZA -FIXAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO - PENSIONAMENTO - FIXAÇÃO CONFORME AS NECESSIDADES - RECURSO - APELAÇÃO 1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PROVIMENTO PARCIAL. 1.- Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) conforme define Yussef Said Cahali (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição - pg. 20) 2.- Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. (TJ-PR 8350529 PR 835052-9 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 28/06/2012, 9ª Câmara Cível) Destarte, fixo a indenização pelos danos estéticos causados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a extensão dos danos, sua gravidade e o abalo sofrido pela vítima, além das condições das partes envolvidas. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil, senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral "in re ipsa", dispensada a sua demonstração em juízo. Assim, não comprovada a existência de instrumento justificador do ato, a responsabilidade do acionado em indenizar é evidente. Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas de forma vindoura. Para tal mister, utilizo os seguintes parâmetros consagrados a nível doutrinário e jurisprudencial: Circunstâncias do caso - verifico que o demandado agiu indevidamente, ao efetuar manobra sem o devido cuidado, atingindo a vítima, que desembarcava de ônibus escolar. Grau de culpa da parte lesionante - foi grave a conduta praticada pelo requerido, ocasionando danos diversos à autora. Repercussão e extensão do ato - são sabidamente conhecidas as mazelas que decorrem do atropelamento, especialmente tendo em vista que a autora era menor à época dos fatos. Nesse descortino, considero a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequada para a fixação do "quantum'" indenizatório pelos danos morais ocasionados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte ré no pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, consistentes nos valores despendidos no transporte dos familiares da vítima até o hospital, bem como nos valores despendidos com a fisioterapia realizada, conforme recibos às fls. 44/ 54 e 58, bem como indenização pelos danos estéticos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedente, de outro lado, o pedido de pensão no valor de quarenta salários mínimos, vez que ausente comprovação de redução ou incapacidade laboral da autora, com correção monetária da data da condenação, e juros desde a data do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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