Página 140 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2018

Dessa forma, desatendido o dever de informação pela concessionária e incorrendo em erro quando da classificação, com aplicação de tarifa mais onerosa, houve violação da boa-fé objetiva, acarretando que os valores descontados indevidamente haverão de ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se configurou hipótese de engano justificado, a isentar a ré da dita devolução.

Tendo em vista a inexistência nos autos de todos os valores pagos durante o período requerido, faltam parâmetros, por ora, para arbitramento dos valores a serem devolvidos em dobro, o que não implica no não reconhecimento do direito e sim na necessidade de liquidação da sentença.

Por fim, em se tratando de relação consumerista, tem-se que a responsabilidade por danos causados ao consumidor é objetiva, sendo despiciendo discutir-se a respeito da culpa. Entretanto, cabe ao consumidor fazer a prova do dano e do nexo causal. Em casos tais, a acionada somente se exime da responsabilidade se comprovar que, prestado o serviço, não houve vício, ou ainda que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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