do CDC, tratando-se em verdade de fato do serviço, na forma do art. 14, C/C art. 27, do CDC.
Ainda que se aceitasse a tese pretendida pela ré e se discutisse a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mister se faria atentar para o disposto no § 1º, do art. 26, CDC, que determina que o prazo decadencial só se inicia ao término da prestação do serviço, o que, no presente caso, não ocorreu. Assim, afasto a alegação de decadência.
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