Página 2057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que: (a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 26 anos, 5 meses e 25 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional; (b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 27 anos, 9 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional; (c) Em 04/05/2009 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 11 meses e 6 dias, preenchia a carência exigida (168 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.

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