AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 463, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão. Revela-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar a cognição do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. A teor do disposto no art. 463, I do CPC, é permitido ao Magistrado alterar, de ofício, a decisão prolatada quando verificar a existência erro material. Precedente: AgRg no AREsp. 89.520/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014. 3. Na hipótese dos autos, o Juiz de primeira instância modificou a decisão que determinara a expedição de requisição de pagamento pelo valor apresentado pela Executada, haja vista que o valor correto a ser requisitado seria aquele indicado pela Exequente na inicial executiva, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.