Página 800 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Abril de 2018

A Ministra Cármen Lúcia, afirma, ainda, em seu voto, que dos mencionados julgados, extrai-se a guisa de exemplo, afirmar este Supremo Tribunal não ser possível lei posterior alcançar atos jurídicos efetivados antes de sua vigência, sob pena de ofensa a princípio do ato jurídico perfeito, concluindo, no entanto, que na questão da alteração do teto previdenciário a situação seria distinta, pois a pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98, e não sua aplicação retroativa, decorrendo daquela alteração do texto da Constituição Federal, não ter ocorrido mero reajuste do “teto” previdenciário, mas majoração.

Destaca ainda a Excelentíssima Senhora Ministra Relatora a fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, no sentido de que não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS, para concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.

Pois bem, permitimo-nos tão longa transcrição de partes do voto da Senhora Relatora do RE 564.354, apenas para que possamos entender e efetivamente diferenciar a possibilidade de aplicação das normas de emendas constitucionais aos benefícios calculados e concedidos anteriormente à sua promulgação, contrariando o posicionamento reiterado de nossa Suprema Corte a respeito da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio do tempus regit actum.

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