Página 710 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Abril de 2018

(o que foi recuperado, quais peças perdidas, etc.), sem prejuízo de liquidação no Juízo Cível.Não havendo mais utilidade à demanda, AUTORIZO a restituição dos veículos aos proprietários/seguradoras mediante comprovante de propriedade e/ou procuração com poderes específicos. Na ausência de pedido de restituição decorridos 60 dias desta, DECRETO a perda e DETERMINO o imediato leilão na forma do art. 328 do CTB ou, sendo impossível regularização do veículos, AUTORIZO a destruição/reciclagem das sucatas, com base no 328, § 18º, do CTB. Certifique-se individualmente o local de depósito dos bens apreendidos neste processo e oficie-se à Comissão Estadual de Leilão do Detran/SC para recolhimento em 10 dias.

ADV: MARIO CESAR PASTORE (OAB 5577/SC)

Processo 000XXXX-56.2018.8.24.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Denunciado: A. A. S. - Denunciado: A. A. S. - 1) REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira imposta a Alaércio Adalberto Santuches, mediante retirada do equipamento e ajuste com o DEAP; 2) MANTENHO as medidas cautelares até sentença: a) de proibição de aproximação da vítima (500m); b) proibição de contato por qualquer meio com a vítima e testemunhas; c) comparecer em juízo em todos os atos do processo para o qual for intimado; d) não mudar de endereço sem permissão do juízo, além do disposto no art. 327 do CPP.

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