(o que foi recuperado, quais peças perdidas, etc.), sem prejuízo de liquidação no Juízo Cível.Não havendo mais utilidade à demanda, AUTORIZO a restituição dos veículos aos proprietários/seguradoras mediante comprovante de propriedade e/ou procuração com poderes específicos. Na ausência de pedido de restituição decorridos 60 dias desta, DECRETO a perda e DETERMINO o imediato leilão na forma do art. 328 do CTB ou, sendo impossível regularização do veículos, AUTORIZO a destruição/reciclagem das sucatas, com base no 328, § 18º, do CTB. Certifique-se individualmente o local de depósito dos bens apreendidos neste processo e oficie-se à Comissão Estadual de Leilão do Detran/SC para recolhimento em 10 dias.
ADV: MARIO CESAR PASTORE (OAB 5577/SC)
Processo 000XXXX-56.2018.8.24.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Denunciado: A. A. S. - Denunciado: A. A. S. - 1) REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira imposta a Alaércio Adalberto Santuches, mediante retirada do equipamento e ajuste com o DEAP; 2) MANTENHO as medidas cautelares até sentença: a) de proibição de aproximação da vítima (500m); b) proibição de contato por qualquer meio com a vítima e testemunhas; c) comparecer em juízo em todos os atos do processo para o qual for intimado; d) não mudar de endereço sem permissão do juízo, além do disposto no art. 327 do CPP.