Página 499 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Abril de 2018

setembro de 2014, comprometendo-se ainda a promovida a arcar com o pagamento do IPTU e quaisquer outros encargos que onerem o imóvel.Aduz que a demandada abandonou o imóvel, segundo informação da funcionária Regina Cláudia Assis de Oliveira, que entregou as chaves da referida unidade ao autor, deixando um débito no valor de R$ 6.353,71, requerendo a rescisão do contrato e a cobrança dos valores apresentados. Acresce que ficaram no imóvel os bens relacionados na inicial, apresentando os ao juízo.Com a inicial juntou os documentos de fls. 05/15.Decisão declarando que, com a entrega das chaves, o contrato foi rescindido e nomeando a autora como fiel depositária dos bens constantes no imóvel locado, fls. 16/17.Citada, a promovida ofereceu contestação fls. 28/31, impugnando a concessão da justiça gratuita, insurgindo-se contra a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU. Nega que tenha abandonado o imóvel e relata que o filho da autora arrombou o imóvel locado e se apropriou indevidamente de todos os bens móveis e produtos da demandada, ainda trocou o segredo da fechadura, passando o imóvel para terceiro explorar, no mesmo ramo de atividade.Declara que não se pode falar em débito, uma vez que o autor cobrou caução de três meses de aluguel adiantados e, quando arrombou o imóvel e o tomou, não havia débito.A autora se manifestou em réplica, fls. 85/88, refutando os argumentos da demandada e ratificando o pedido exordial.Tentativa conciliatória restou inexitosa, fls. 97. Na instrução foram juntados os documentos de fls. 99/113 e ouvidas duas testemunhas, fls. 128, somente o demandado ofereceu alegações finais, fls. 129/133.II - FUNDAMENTAÇÃOConsoante decisão de fls. 16/17, com a entrega das chaves o contrato de locação foi rescindido, necessitando, contudo perquirir a culpa pelo distrato, a cobrança dos encargos e a destinação dos bens deixados pela locatória no imóvel.1. PRELIMINARESA demandada se insurge contra o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora, sob o argumento de que esta é proprietária de imóveis auferindo renda, o que demonstra que a concessão do benefício da gratuidade da justiça está equivocada.Apesar de se insurgir contra o deferimento da gratuidade da justiça, a demandada não produziu nenhuma prova que comprovasse as condições financeiras da autora de arcar com as despesas da demanda.O Código de Processo Civil é expresso ao dispor que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, assim como a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, in verbis:Dispõe o artigo 99 do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Grifei) Nada tendo sido comprovado nos autos que desmereça a declaração firmada pela autora, há de ser confirmada a concessão da gratuidade da justiça requerida, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. , LXXIV E XXXV. DECISÃO REGIDA PELO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, registro que o presente Agravo de Instrumento foi interposto observando-se os fundamentos do CPC de 2015. 2. O recurso que ora se analisa, pleiteia a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à agravante. Em relação a esse pedido, em que pese se admitisse quando presentes peculiaridades do caso concreto, deve ser examinado à luz da legislação vigente. 3. Nesse prisma, é inegável que o processo é um instrumento de concretização de direitos fundamentais, e enseja o reconhecimento ao direito de uma prestação jurisdicional adequada, nos termos do artigo , LXXIV da CF/88 que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. Sempre que possível, portanto, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Devese atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). 5. Embora tenha sido demonstrado nos autos que a agravante adquiriu carro para trabalho, tal fato não é suficientes para derruir a presunção de hipossuficiência que advém de sua declaração de pobreza. 6. Nada impede, por outro lado, que essa presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa. Para tanto, caberá à parte agravada, se assim entender necessário, impugnar o benefício, com o ônus de provar a capacidade financeira do agravante. 7. Recurso conhecido e provido. (Grifei) Insurge-se também a demandada contra a transferência ao locatário da obrigação de pagar taxa de condomínio e impostos sobre o imóvel, porém o contrato locatício é celebrado entre particulares, não se configurando relação de consumo, dessa forma as cláusulas celebradas entre as partes devem ser observadas, desde que não eivadas de nulidade. A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, assim prescreve:Art. 22. O locador é obrigado a:(omissis) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.Art. 23. O locatário é obrigado a:I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. No contrato celebrado entre as partes restou acordado nas cláusulas VII e IX, fls. 89/90, que as taxas condominiais e imposto predial ficariam sob a responsabilidade do inquilino, sendo assim, não há que se falar em nulidade da cobrança do que foi livremente pactuado entre as partes.2. MÉRITO2.1 Cobrança dos alugueis e demais encargosA autora pretende receber os alugueis e demais encargos referentes aos meses de abril a junho de 2014, conforme planilha de fls. 02. Necessário se faz indagar a data da rescisão do contrato, que segundo o documento de fls. 11, se deu em 11 de junho de 2014.A demandada alega que, na verdade, não houve a entrega voluntária das chaves, mas a autora se imitiu por conta própria na posse do imóvel locado, trocando a fechadura da porta e colocando cadeado, impossibilitando a demandada de adentrar no imóvel, versão essa ratificada pelas testemunhas ouvidas no processo, contudo, nenhuma delas soube precisar a data da imissão, todavia, no documento de fls. 99 consta o registro de que no dia 11 de junho de 2014, o autor retomou o imóvel, de forma que não resta dúvida quanto a data da rescisão, tendo em vista que as duas partes informam a mesma data.Defende ainda a demandada que não havia débito locatício, quando da tomada do imóvel, uma vez que prestou caução de três meses. No contrato acostado fls. 100, há referência a duas prestações de caução, afirmando o autor que referidos valores já foram compensados com débitos de 2013, informação não contrariada pela demandada, resultando que quando da rescisão contratual a demandada estava em mora com três prestações de aluguel e demais encargos locatícios, referentes a taxa de condomínio e impostos.2.2 Cobrança da multa contratualPretende o autor receber o valor equivalente a três salários mínimos, com base na cláusula XVI do contrato, segunda a qual as partes se obrigam a respeitar os termos do contrato.É fato que a locatária estava em mora com suas obrigações contratuais, no que pertine ao pagamento dos valores acertados, contudo, não há nenhuma prova que o autor tenha se utilizado dos meios legais para rescindir o pacto, como o envio de notificação, correspondência de cobrança etc., concedendo a demandada a oportunidade de purgar a mora ou desocupar o imóvel voluntariamente.As provas acostadas pelo próprio autor noticiam que o locador recebeu as chaves do imóvel por meio de uma funcionária da demandada, sem informar se referida

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