veterinário (fl. 69), assim como as cópias das fotografias das fls. 73/74, informam que os animais examinados encontravam-se eviscerados e acondicionados em sacos plásticos, inclusive com registro de armazenagem sem refrigeração adequada e impróprios para consumo humano.
Nesse contexto, ao contrário do apontado pelo agente administrativo na autuação, a conduta descrita no auto de infração não se amolda à descrição típica do art. 31 da Lei nº 9.605/98, o qual visa à proteção dos nossos ecossistemas de eventual desequilíbrio que possa resultar em decorrência de ingresso irregular de espécimes silvestres vivas.
Como os animais apreendidos encontravam-se mortos, não subsiste justa causa para a autuação tal como lançada, haja vista que o caso concreto enfrentado não encontraadequado enquadramento nos artigos 31 da Lei nº 9.605/98 e 12 do Decreto nº 3.179/99.