Página 229 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 27 de Abril de 2018

Pretende o pagamento das diferenças salariais de todo o período da licença maternidade - 10/05/2017 a setembro de 2017.

Independentemente da prestação de serviço no período, por ser empregada do Reclamado, a Autora faria jus ao pagamento do salário maternidade, ou pelo empregador, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Ao não registrar a Carteira de Trabalho da Reclamada, o Demandado a impediu de usufruir do benefício previdenciário, o que ocasiona a aplicação do art. 402 do Código Civil ( Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar ).

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