Pretende o pagamento das diferenças salariais de todo o período da licença maternidade - 10/05/2017 a setembro de 2017.
Independentemente da prestação de serviço no período, por ser empregada do Reclamado, a Autora faria jus ao pagamento do salário maternidade, ou pelo empregador, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Ao não registrar a Carteira de Trabalho da Reclamada, o Demandado a impediu de usufruir do benefício previdenciário, o que ocasiona a aplicação do art. 402 do Código Civil ( Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar ).