especial de regramento específico sobre a matéria, inclusive no que pertine à penalidade a ser aplicada, não subsiste fundamento jurídico para a incidência do art. 201 Consolidado.
A essa altura, destaca-se que restou consignado nos autos infracionais a menção de afronta específica ao art. 13 da Lei Especial, motivo pelo qual também não há sustentáculo para a incidência da previsão excetiva encampada pelo § único do art. 18 da multicitada Lei 5.889/73.
Ressalto, ainda, que a Norma Regulamentadora n. 31, instituída pela Portaria n. 86/2005 e atualizada pela Portaria 2546/2011, materializa justamente a regulamentação do art. 13 da Lei 5.889/73.